Processo 0002003-90.2025.5.10.0019
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0002003-90.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: GABRIELA RONCATO PORTES RECLAMADO: CCEE ODONTOLOGIA LTDA, ELTON SOUSA MAIA GALVAO RIBEIRO, CONRADO BRITES KRONHARDT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42cac4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ROSANE PINHEIRO CARIZZI CERVO, no dia 28/04/2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de sobrestamento do feito formulado pelo 2º reclamado, com fundamento no Tema 1389 do STF, sob o argumento de que a autora exerceu atividade na condição de prestadora de serviços odontológicos, de forma autônoma, sem a presença dos requisitos do art. 3ª da CLT. A reclamante contrapõe-se ao pedido, sustentando a inaplicabilidade do referido tema, uma vez que não há nos autos qualquer contrato de natureza cível ou comercial de prestação de serviços, cuja validade ou eventual fraude esteja sendo discutida em juízo. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1389 (ARE 1.532.603), determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Da decisão por meio da qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada constou que “a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia” e que “é fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”. A controvérsia central do Tema 1389 reside, portanto, na análise da validade de um contrato de natureza civil ou comercial, e a consequente alegação de fraude que visaria mascarar uma relação de emprego. Consoante recentes decisões proferidas pelo STF, o sobrestamento determinado no Tema 1389 não se aplica aos casos em que a discussão se limita à verificação dos requisitos da relação de emprego, sem a existência de um contrato civil formalizado entre as partes. Nesse sentido, seguem os arestos: “Direito do Trabalho. Agravo Regimental na Reclamação. Relação de emprego não anotada na CTPS. Ausência de Contrato Escrito. Ordem de suspensão nacional no ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389). Ausência de Estrita Aderência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação. A parte autora pretendia desconstituir decisão da Justiça do Trabalho por meio da qual se entendeu que, na ação trabalhista, foi reconhecida a ausência de contrato escrito e de prova testemunhal que comprovasse a tese da relação de trabalho autônomo. Assim, concluiu que o caso não se enquadrava na ordem de suspensão nacional proferida no ARE nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 do ementário da Repercussão Geral), pelo Ministro Gilmar Mendes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão visa estabelecer se há distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema RG nº 1.389, de modo a afastar a aplicação da ordem de sobrestamento proferida…
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