Processo 0002004-08.2023.8.16.0026
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002004-08.2023.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.434,78 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): ESPÓLIO DE OLIVIA MARIANO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Ante a juntada da matricula do bem, defiro o requerimento de penhora do imóvel indicado na seq. 86.2. 2. Proceda-se à penhora do imóvel indicado mediante termo nos autos, promovendo-se o depósito público do bem (CPC, art. 840, II), salvo anuência do exequente a que permaneça sob depósito dos executados (CPC, art. 840, §2º). 3. Após, remetam-se os autos ao Foro Extrajudicial para a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844) e de antecipação das custas (Tema 1054 STJ). 4. Formalizada a penhora, intimem-se os executados acerca do prazo para apresentação de embargos (art. 16, III, LEF). 4.1. Se for o caso, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. 5. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que recolha as custas de condução do Sr. Oficial de Justiça (Súmula 190 do STJ) e indique pormenorizadamente a localização do bem para que o(a) oficial de justiça promova sua avaliação (CPC, art. 870). 6. Após, expeça-se o respectivo mandado de avaliação e intimação de eventuais possuidores. 7. Com a juntada do mandado de avaliação, intimem-se as partes para manifestação. 8. Havendo impugnação, diga o(a) avaliador(a). Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
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