Processo 0002004-29.2023.8.27.2733
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002004-29.2023.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002004-29.2023.8.27.2733/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELADO : MARIA AUGUSTA GOIS MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CÔMPUTO DE TEMPO LABORADO SOB REGIME CELETISTA E PRECEDENTE DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação que, em observância ao Tema 24 da Repercussão Geral do STF, deu provimento à apelação do Município de Pedro Afonso para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de adicional por tempo de serviço (quinquênios), ao fundamento de que a servidora não implementou cinco anos de efetivo exercício em cargo efetivo antes da revogação da Lei Municipal nº 019/1995 pela Lei Municipal nº 003/2013. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a ficha funcional da servidora e a possibilidade de cômputo do período laborado sob regime celetista para fins de aquisição do quinquênio; e (ii) saber se houve omissão em razão da não apreciação de precedente deste Tribunal apontado pela embargante como aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a situação funcional da servidora e concluiu que o marco inicial para contagem do quinquênio corresponde ao ingresso em cargo efetivo sob regime estatutário, ocorrido em 14/05/2009, conforme termo de posse constante dos autos. 5. Nos termos da Lei Municipal nº 019/1995, a aquisição do adicional por tempo de serviço exige efetivo exercício em cargo efetivo após regular investidura, não sendo computável o período anterior prestado mediante contratação temporária ou sob regime jurídico diverso. 6. Como a vantagem foi revogada pela Lei Municipal nº 003/2013 antes da implementação do requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício, não houve incorporação da parcela ao patrimônio jurídico da servidora, configurando mera expectativa de direito, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 24 da Repercussão Geral. 7. A ausência de manifestação específica acerca de precedente invocado pela parte não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Além disso, eventual divergência entre o julgado embargado e outros precedentes configura contradição externa, hipótese que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. 8. Verificada a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, evidencia-se que a pretensão recursal busca apenas a revisão da conclusão adotada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O período laborado sob regime temporário ou diverso do cargo efetivo…
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