Processo 0002004-62.2025.5.09.0000

TRT9 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0002004-62.2025.5.09.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secef (precatórios)
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relatora: ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Precat 0002004-62.2025.5.09.0000 REQUERENTE: DENISE ASPERTI HOFFMANN REQUERIDO: ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed2265 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Auxiliar da Presidência em Precatórios, em razão do expediente id 8074eec e seu anexo, da petição id 8167371 e da certidão id baa2c5e. Informo que, na procuração id c120e4c, o único sucessor ratifica os termos do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 01/02/1992 com o Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Estaduais dos Serviços de Saúde e Previdência social no Estado do Paraná, prevendo o percentual de 30% sobre o proveito bruto total da ação para os serviços advocatícios e 3% para os serviços de calculista, em favor do advogado Nival Farinazzo Filho - CPF XXX.XXX.XXX-XX, com situação cadastral regular no CPF (id 1704cfb). Em 05/05/2026. Luciana Benetti Bertão Diretora de Secretaria   DESPACHO 1. Apreciando a questão sucessória, o Juízo de origem determinou o pagamento do precatório em favor da único herdeiro indicado na certidão id baa2c5e (despacho em cópia no id 262108b - fl. 77). 2. Assim, retifique-se o polo ativo, para inclusão do novo credor, por sucessão hereditária. Em observância ao artigo 9º, § 4º, da Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o espólio deverá ser mantido como beneficiário principal. 3. De outro lado, considerando o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais (30%) e de calculista (3%), formulado na petição id 8167371, e a informação da secretaria de que o sucessor ratifica os termos do contrato firmado entre o sindicato e o advogado Nival Farinazzo Filho, defiro a reserva da parcela, observado o percentual expresso na procuração apresentada e a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST. 4. Ainda, comprovada a data de nascimento, reconheço o direito à parcela superpreferencial do crédito para o único sucessor, observado o limite fixado na regra constitucional e a obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase conhecimento (Resolução CNJ 303/2019, artigo 74, § 1º). 5. A superpreferência não importa em ordem de pagamento imediato, mas apenas precedência sobre os demais precatórios (Resolução CNJ 303/2019, artigo 9º, § 4º). 6. Atualize-se o Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios (GPrec), com o registro da prioridade na tramitação (CPC, art. 1.048, inc. I) e no pagamento. 7. Intimem-se as partes; o ente devedor, inclusive, para os fins do artigo 49, § 2º, da Resolução CSJT 314/2021. 8. No caso de insurgência, voltem conclusos. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Juíza do Trabalho Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - D.A.H.

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