Processo 0002005-74.2024.8.27.2734
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0002005-74.2024.8.27.2734/TO AUTOR : MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : FÁBIA NOGUEIRA VIEGAS (OAB TO09059A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA SANTOS em face do INSS, objetivando a conversão do benefício assistencial recebido pelo falecido VALDECI DIAS DOS SANTOS em benefício previdenciário por incapacidade, com posterior concessão de pensão por morte rural. Alega a autora que o de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar e que, à época da concessão do benefício assistencial, já preenchia os requisitos para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, razão pela qual faria jus à conversão pretendida e, consequentemente, à pensão por morte. O INSS indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte sob fundamento de perda da qualidade de segurado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a comprovação concomitante do óbito, da qualidade de dependente e da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito. Não obstante o benefício assistencial seja personalíssimo e intransferível, há situações em que se constata a sua concessão errônea quando deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. O óbito do instituidor encontra-se devidamente comprovado pela certidão juntada aos autos ( evento 1, CERTOBT7 ), assim como a condição de dependente da autora, na qualidade de cônjuge. A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado do falecido. A parte autora sustenta que o de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar, motivo pelo qual faria jus à aposentadoria por incapacidade permanente, e não ao benefício assistencial que lhe foi concedido. Entretanto, a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em período contemporâneo ao óbito ou à concessão do benefício assistencial. Os documentos apresentados consistem, em síntese, em: (i) contrato particular de compra e venda de imóvel datado de 2017, no qual o falecido foi qualificado como lavrador, tratando-se, contudo, de documento particular sem registro público e sem outros elementos externos de corroboração; (ii) fichas escolares dos filhos, referentes aos anos de 2015, 2017 e 2018, também indicando profissão de lavrador; e (iii) declaração de óbito contendo tal qualificação. Embora tais documentos configurem início de prova material, mostram-se insuficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao óbito. Conforme entendimento consolidado do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, exigindo-se início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, nos termos da Súmula 149 do STJ. Além disso, o extrato previdenciário constante do processo administrativo demonstra a existência de vínculos e contribuições descontínuas, sem comprovação de manutenção da qualidade de segurado especial. Cumpre destacar que a jurisprudência admite a concessão de pensão por morte quando demonstrado que o falecido, embora titular de benefício assistencial, preenchia os requisitos para obtenção de benefício previdenciário mais vantajoso. Todavia, tal hipótese exige prova robusta da qualidade de segurado e do preenchimento dos requisitos…
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