Processo 0002005-74.2025.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002005-74.2025.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Porangatu
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0002005-74.2025.5.18.0201 AUTOR: DOUGRAIR ALVES ARAUJO RÉU: PESQUE E PAGUE DO LAGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 728fe0b proferido nos autos. DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora às Fls. 3, por meio do qual qualifica as testemunhas MARIA ANGELICA DA SILVA e MANDA CORDEIRO, informando seus respectivos endereços na cidade de Santa Tereza de Goiás/GO. Pleiteia, com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, que a oitiva de referidas testemunhas ocorra de forma telepresencial, via videoconferência (SISDOV). Conforme o despacho de Fls. 1, a Audiência de Instrução Presencial foi designada para o dia 23/06/2026 , estabelecendo-se o prazo de até 10 (dez) dias úteis de antecedência para requerimentos de oitiva por videoconferência. Verifico que a petição do autor foi protocolada em 07/05/2026. Portanto, o pedido é plenamente tempestivo, atendendo ao disposto no art. 282, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria (PGC) do TRT da 18ª Região. No mérito do requerimento, cumpre salientar que, embora a tramitação ocorra sob as diretrizes do "Juízo 100% Digital", a Resolução CNJ nº 345/2020 e o art. 279 do PGC explicitam que tal adesão não impõe de forma automática a realização de atos instrutórios por via telepresencial. Compete exclusivamente ao Magistrado a condução do ato e a definição de sua modalidade processual, sopesando a conveniência da produção probatória e as nuances do caso concreto. Analisando as regras de jurisdição desta Unidade Judiciária, o Posto Avançado de Porangatu detém competência territorial expressa sobre o município de Santa Teresa de Goiás/GO. Verificando os comprovantes anexados às Fls. 4 e 5, constata-se que ambas as testemunhas residem na Rua 39 (Vila Mutirão) e na Rua 21 (Centro) em Santa Tereza de Goiás/GO. Conforme a diretriz consolidada no art. 282 do PGC do TRT18 e nas Resoluções CNJ nº 354/2020 e 481/2022, a faculdade de inquirição por videoconferência e a utilização do Sistema de Designação de Oitivas por Videoconferência (SISDOV) ou de salas passivas são reservadas estritamente para depoentes não domiciliados no município abrangido pela jurisdição da Unidade Judiciária. Dado que as testemunhas residem em Santa Tereza de Goiás/GO — município integrado à jurisdição deste Posto Avançado — e não tendo sido demonstrada ou alegada qualquer exceção humanitária (como idade avançada ou limitação médica de locomoção com arrimo documental), não subsiste amparo legal ou técnico para a excepcional conversão do ato em modalidade mista ou estritamente virtual para estas depoentes. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de oitiva telepresencial das testemunhas MARIA ANGELICA DA SILVA e MANDA CORDEIRO , mantendo a obrigatoriedade de comparecimento das partes e de suas respectivas testemunhas de forma TOTALMENTE PRESENCIAL na sede deste Posto Avançado de Porangatu, no dia e horário previamente designados (23/06/2026, às 09:00 horas) , sob as cominações de praxe. Intimem-se, por meio de seus procuradores. Cumpra-se. PORANGATU/GO, 19 de maio de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PESQUE E PAGUE DO LAGO LTDA

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