Processo 0002005-75.2021.8.27.2703

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002005-75.2021.8.27.2703
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002005-75.2021.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002005-75.2021.8.27.2703/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : ELZA BORGES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALVES RODRIGUES (OAB TO010210) ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em desfavor de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual e apresentação de comprovante de residência atualizado. A parte autora sustentou, no recurso, a validade da procuração já juntada, a desnecessidade das exigências formuladas pelo juízo e a existência de cobrança indevida e de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se era legítima a determinação judicial para apresentação de procuração específica e atualizada, com individualização da relação jurídica discutida, bem como de comprovante de endereço recente; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A representação processual regular constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, constatada insuficiência documental relevante, é legítima a intimação da parte para saneamento do vício. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e do poder de direção do processo, pode determinar a apresentação de mandato atualizado, com poderes específicos e indicação pormenorizada da relação jurídica controvertida, bem como de comprovante de residência recente, quando houver elementos concretos que recomendem maior rigor na aferição da higidez da representação processual. No caso, a determinação judicial foi expressamente fundamentada em circunstâncias concretas extraídas dos autos, inclusive diante de indícios de litigância predatória, notadamente em demanda bancária ajuizada em nome de pessoa idosa, com instrumento de mandato genérico e datado de período muito anterior ao ajuizamento da ação. Intimada para cumprir a diligência no prazo assinalado, a parte autora não apresentou os documentos exigidos nem justificativa plausível para a inércia, limitando-se a requerer dilação de prazo por fundamentos genéricos, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. A juntada posterior de procuração atualizada e de fatura de energia, após a prolação da sentença, não tem eficácia retroativa para afastar a preclusão consumada nem para convalidar atos processuais anteriormente maculados. As razões recursais, ao trazerem trechos desconexos e referências a situação processual estranha aos autos, reforçam a cautela adotada pelo juízo de origem quanto à necessidade de aferição da efetiva correspondência entre a pretensão deduzida e a vontade da parte…

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