Processo 0002005-81.2025.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0002005-81.2025.5.10.0012 RECORRENTE: ROGERIO DE MELO GOMES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0002005-81.2025.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: ROGÉRIO DE MELO GOMES RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ACB/3 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MÉRITO. INTERSTÍCIO BIENAL. ALTERNÂNCIA ENTRE MÉRITO E ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO VENCIDA E NÃO CONCEDIDA NO PERÍODO IMPRESCRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções horizontais por mérito previstas no PCCS/2008 da ECT. O reclamante sustentou que, preenchidos os requisitos de desempenho, lucratividade e interstício de 24 meses, a reclamada teria descumprido o plano ao conceder as promoções em ciclos trienais, e não bienais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante faz jus a diferenças salariais decorrentes de promoções horizontais por mérito supostamente vencidas e não concedidas no período não alcançado pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PCCS/2008 exige, para a promoção horizontal por mérito, avaliação satisfatória nos dois últimos períodos avaliativos e interstício de 24 meses contado da admissão ou da última promoção da mesma espécie. 4. As datas administrativas de apuração e concessão das promoções não autorizam a instituição de ciclos trienais quando o regulamento empresarial estabelece interstício bienal. 5. O reconhecimento judicial da promoção por mérito é possível quando há prova documental de avaliações funcionais favoráveis, pois o Judiciário apenas atribui consequência jurídica às avaliações realizadas pela própria empregadora. 6. No período imprescrito, o reclamante recebeu promoção por antiguidade em 2020 e 2023 e promoção por mérito em 2021 e 2024, observando-se a alternância regulamentar e a vedação de cumulação das duas modalidades no mesmo ano. 7. Não há promoção horizontal por mérito vencida e não concedida no período imprescrito, pois a concessão de nova promoção por mérito exige interstício próprio de 24 meses. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. As promoções horizontais por mérito previstas no PCCS/2008 da ECT exigem avaliação funcional favorável e interstício de 24 meses contado da admissão ou da última promoção da mesma modalidade. 2. A alternância entre promoções por mérito e por antiguidade impede a cumulação das duas modalidades no mesmo ano. 3. Não são devidas diferenças salariais quando, no período imprescrito, não há promoção horizontal por mérito vencida e não concedida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT 10ª Região, ROT-0000940-19.2023.5.10.0013 e ROT-0001032-33.2023.5.10.0001. RELATÓRIO A Juíza PATRÍCIA GERMANO PACÍFICO, da MM. 12ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de sentença (ID 7bb3a13), julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignado, o…
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