Processo 0002006-03.2024.8.16.0071
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0002006-03.2024.8.16.0071 Processo: 0002006-03.2024.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$5.009,75 Exequente(s): MARTINS E MARTINS COMERCIO DE VEICULO LTDA UP MULTIMARCAS LTDA Executado(s): BIANCA ARRUDA COELHO DECISÃO 1. Anote-se no Sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e comunique-se ao Cartório Distribuidor, para os fins do artigo 198 do Código de Normas do Foro Judicial. 2. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, ou, sendo o caso, pessoalmente e por Correio/AR, acaso inexistente advogado ou não tendo ele poderes para atuar doravante ou se decorrido mais de um ano entre o trânsito em julgado da sentença e o pedido de cumprimento de sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) ao pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC. 3. Advirta-se que, após a fluência do referido prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s) apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 4. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. Na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 5. Transcorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se a ocorrência e, de imediato, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) cálculo atualizado, fazendo incidir os consectários, sob pena de extinção. 6. Tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e o contido no artigo 854 do CPC, à Secretaria para que, após o pagamento de eventuais custas devidas, proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 6.1. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do art.854, §3º, do CPC. 6.2. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, no mesmo prazo acima, se manifestar, e, após, retorne-se conclusos para decisão. 6.3. Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Após a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao processo. 7. Infrutífera a diligência acima, intime-se a parte exequente sobre o início do prazo prescricional intercorrente (“art. 921, §4º, do CPC - § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”). 8. Após, recolhidas eventuais custas devidas, proceda-se à consulta/bloqueio de transferência de veículos via Sistema RENAJUD. 8.1. Frutífera a diligência, primeiramente, intime-se a…
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