Processo 0002006-21.2025.5.11.0018

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002006-21.2025.5.11.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RORSum 0002006-21.2025.5.11.0018 RECORRENTE: MICHELE FERNANDES PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ff7e06 proferida nos autos. RORSum 0002006-21.2025.5.11.0018 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 57.527,98 Recorrente:   Advogado(s):   1. MICHELE FERNANDES PEREIRA LEANDRO DE OLIVEIRA VIOLIN (AM4857)   RECURSO DE: MICHELE FERNANDES PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 19/06/2026 - Id 9991b66/06448ef; Recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 02e29ec). Representação processual regular (Id ce28776). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 41ba402).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente pretende o restabelecimento de uma vantagem trabalhista denominada folga mensal em dia de pagamento, alegando que a norma interna editada pela EMBRAPA, em 2012, que instituiu a folga mensal para pagamento, possui caráter autônomo e se incorpora ao contrato de trabalho por força da Súmula, 51, I, do TST, não estando vinculada às normas coletivas.  Afirma que quando a norma foi revogada houve alteração contratual unilateral lesiva; a própria empresa editou norma posterior (RN nº 14/2020) para revogar expressamente a RN nº16/2012, o que só se explica porque ela possuía autonomia normativa - caso contrário, bastaria suprimir a previsão em ACT, sem necessidade de nova resolução. Portanto, argumenta que o Acórdão recorrido incorre em violação direta ao art. 468, da CLT, e Art. 5º, XXXVI, da CF, e está em contrariedade à Súmula nº 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho, ao admitir a validade da supressão unilateral de vantagem incorporada ao contrato de trabalho da recorrente, consistente na folga mensal concedida no dia do pagamento, instituída por regulamento interno empresarial. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A questão central dos autos consiste em definir se a Resolução Normativa n. 16/2012, editada pela EMBRAPA, que estabelecia folga mensal para pagamento aos empregados de unidades descentralizadas, possui natureza autônoma capaz de incorporar-se definitivamente ao contrato de trabalho ou se constitui mera norma regulamentar vinculada às disposições coletivas. Conforme amplamente demonstrado pela reclamada em sua defesa, o benefício de folga mensal para pagamento tem origem histórica nas negociações coletivas, existindo desde o ACT 1992/93, sempre com previsão expressa de que a concessão ficaria subordinada às normas próprias da EMBRAPA. A evolução das cláusulas coletivas revela que, no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados