Processo 0002006-45.2026.8.27.2716
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002006-45.2026.8.27.2716/TO AUTOR : TIMÔTEO NUNES FERREIRA ADVOGADO(A) : IURY MENEZES DA SILVA (OAB DF079481) DESPACHO/DECISÃO 1. EMENDA À INICIAL. necessidade de procuração específica. Em análise à documentação acostada com a petição inicial, observa-se que a procuração que consta nos autos, não é específica. Conforme o art. 320 do CPC, “ a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ”. A documentação genérica, em razão das peculiaridades desse tipo de demanda, não atende ao disposto no art. 320 do CPC. A exigência de apresentação de procuração específica está contida no poder geral de cautela atribuído ao juiz. A juntada das peças essenciais à apreciação da lide é incumbência da parte demandante, cujo suprimento da falta precisa ser oportunizado. A respeito da procuração ainda incide o art. 654, § 1º, do Código Civil, o qual prevê a exigência de indicação do objeto de sua outorga, do qual decorre a descrição específica da relação jurídica questionada neste feito. Sem a adequação da procuração, fica caracterizada a irregularidade da representação da parte disposta no art. 76 do CPC. Tais medidas, dada a natureza desta demanda processual, cujo objeto é a negativa de contratação com instituições financeiras e a cessação dos descontos, estão abarcadas pelo poder geral de cautela previsto no art. 139, IV, do CPC. Com base nesta premissa, o TJTO entende que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao juiz 1 . E não é outra a orientação do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e atualizada imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias. 4. O art. 654, §1º, do Código Civil, exige que a procuração contenha a indicação da parte demandante, data e objeto da outorga, o que justifica a determinação de apresentação de um instrumento atualizado e específico para a ação. 5. A exigência de procuração e documentos atualizados tem por finalidade assegurar a regularidade da representação e evitar litígios fraudulentos, o que se coaduna com o princípio da cooperação processual previsto no CPC. 6. O não cumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. 7. Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. …
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