Processo 0002006-59.2023.8.17.5810
TJPE • Apelação Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO Processo nº 0002006-59.2023.8.17.5810 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: F. V. D. C. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (ID 55221232), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 54542553), que, por unanimidade, negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em favor de F. V. D. C.. A ação penal teve início com a denúncia (ID 48190285) imputando ao recorrido a prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva e com a majorante do artigo 226, inciso II, do mesmo diploma legal. Segundo a narrativa acusatória, o réu, na condição de padrasto e coabitante, teria praticado diversos atos libidinosos contra sua enteada, que contava com apenas dez anos de idade à época dos fatos. A peça inicial destacava que os abusos ocorriam no ambiente doméstico, aproveitando-se o agente da vulnerabilidade da menor e da confiança decorrente do vínculo familiar. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, ao proferir a sentença (ID 48190477), julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o acusado com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. A decisão de primeiro grau baseou-se na constatação de que o acervo probatório se mostrava insuficiente para um decreto condenatório, especialmente em razão das versões conflitantes apresentadas pela vítima ao longo da instrução. Registrou-se que, em um segundo depoimento acolhedor, a menor se retratou integralmente das acusações, afirmando ter inventado a história por ciúmes da relação entre o padrasto e sua genitora. Inconformado com a absolvição, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 48190488), alegando que os relatos iniciais da ofendida, colhidos com riqueza de detalhes na fase inquisitorial e no primeiro depoimento judicial, seriam suficientes para embasar a condenação. Contudo, o Tribunal de Justiça, por meio do acórdão ora recorrido (ID 54542553), confirmou a decisão absolutória. O colegiado entendeu que a retratação judicial da vítima, aliada ao depoimento da genitora que já desconfiava da veracidade das alegações desde o início, instaurou uma dúvida razoável sobre a materialidade e a autoria delitivas, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Nas razões do presente Recurso Especial (ID 55221232), o recorrente sustenta que o aresto impugnado violou frontalmente o artigo 155 do Código de Processo Penal e o artigo 217-A do Código Penal. O argumento central do Parquet reside na tese de que o Tribunal de origem conferiu valor absoluto a uma retratação viciada, produzida em contexto de manipulação familiar, em detrimento de provas válidas e detalhadas colhidas sob o crivo do contraditório. Defende o recorrente que a controvérsia exige apenas a revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão, o que afastaria o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 56414020), nas quais pugna pela inadmissibilidade e pelo desprovimento do recurso. Sustenta que o acórdão contemplou a verdade real e a inocência incontestável de F. V. D. C., asseverando que a…
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