Processo 0002006-65.2021.5.09.0002

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002006-65.2021.5.09.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0002006-65.2021.5.09.0002 RECORRENTE: WALDEVINO CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0002006-65.2021.5.09.0002 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.     DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO TST NO TEMA REPETITIVO Nº 20. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória movida pelo ex-empregado em face do empregador, visando ao ressarcimento por perdas e danos decorrentes da não inclusão de anuênios e auxílio-alimentação - verbas reconhecidas em ação trabalhista anterior - na base de cálculo da complementação de aposentadoria. O autor alega que a omissão do réu em verter as contribuições previdenciárias sobre as referidas verbas gerou prejuízo ao valor do benefício previdenciário complementar. O réu arguiu a ocorrência de prescrição. O juízo de primeiro grau, considerando a data de encerramento do contrato de trabalho (25/09/2019), a data da concessão da aposentadoria (26/09/2019) e a data do ajuizamento da ação (24/09/2021), afastou a prescrição total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir o marco inicial e a natureza do prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da ausência de reflexos de verbas salariais reconhecidas judicialmente no cálculo da complementação de aposentadoria, à luz do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 20 do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes da omissão do empregador no recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas salariais segue o prazo prescricional das verbas trabalhistas, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O prazo prescricional é quinquenal durante a vigência do contrato de trabalho, limitando-se a dois anos após a sua extinção. A pretensão indenizatória nasce a partir da concessão do benefício de complementação de aposentadoria ou do saldamento do plano, momento em que se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar. A prescrição da pretensão alusiva à verba salarial principal não extingue, por si, o direito à indenização por perdas e danos, salvo se o próprio direito à verba salarial já se encontrar prescrito no momento da dedução da pretensão em juízo. Não incide a prescrição total na hipótese em que o ajuizamento da ação ocorre dentro do biênio subsequente à extinção do contrato de trabalho e à concessão da aposentadoria, observando-se a tempestividade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de indenização por perdas e danos pela não integração de parcelas salariais na complementação de aposentadoria submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória é a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria ou do saldamento do plano. 3. A pretensão indenizatória somente é considerada prescrita se, ao…

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