Processo 0002006-72.2025.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002006-72.2025.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0002006-72.2025.5.07.0037 RECORRENTE: PRISCILLA PAULA ALVES DE MENESES E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002006-72.2025.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. FACULDADE DO JUIZ. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES E AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. FRAUDE NOS REGISTROS DE PONTO. HORAS EXTRAS POR SUBORDINAÇÃO TELEMÁTICA. USO DE CELULAR PARTICULAR. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VENDA DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPULSORIEDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. DIFERENÇAS DE CAIXA. DESCONTOS LÍCITOS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. PLR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE REFLEXOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RESULTADO PARCIALMENTE MODIFICADO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pela Reclamada (instituição bancária) e pela Reclamante contra sentença que, entre outros pontos, rejeitou preliminares de nulidade, reconheceu supressão parcial de intervalo intrajornada, deferiu horas extras por subordinação telemática, condenou ao pagamento de indenização por danos morais por assédio organizacional, deferiu justiça gratuita, e julgou improcedentes pedidos de acúmulo de função, ressarcimento de despesas com celular, diferenças de caixa e reflexos em PLR, além de controvérsia sobre venda de férias e limitação dos valores da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do depoimento pessoal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há suspeição de testemunha por troca de favores ou vínculo profissional; (iii) verificar a validade dos registros de jornada e a ocorrência de supressão de intervalo intrajornada; (iv) determinar se há labor extraordinário por subordinação telemática; (v) apurar a existência de venda compulsória de férias; (vi) analisar o cabimento da justiça gratuita; (vii) verificar acúmulo de funções; (viii) examinar a licitude de descontos por diferenças de caixa; (ix) aferir o direito a indenização por uso de celular particular; (x) definir a incidência de reflexos de horas extras na PLR; (xi) analisar honorários sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita; (xii) definir se os valores da inicial limitam a condenação; (xiii) verificar a configuração de assédio moral organizacional e o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O indeferimento do depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa, pois a oitiva das partes constitui faculdade do juiz, que pode indeferir provas inúteis diante do conjunto probatório suficiente. 4.A mera troca de favores ou indicação cruzada de testemunhas não…

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