Processo 0002006-72.2026.8.27.2707
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002006-72.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : IVO BARROS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela em que figuram as partes acima relacionadas. Determinada a emenda da inicial no sentido de juntar aos autos comprovante de residência atualizado ou qualquer documento que ateste a residência da parte autora nesta Comarca ( evento 5, DECDESPA1 ). A parte autora, regularmente intimada, através de seu procurador, para emendar a inicial apresentando documento apto a confirmar sua residência nesta comarca, deixou de fazê-lo. É o que cabia relatar. Fundamento. Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV do CPC/2015. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, inclusive para apresentação de documentos, é causa de indeferimento da inicial. Dispõe o art. 321 do CPC que ao se verificar que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento, deve ser determinada a emenda da inicial. E caso não seja cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, conforme disciplina o parágrafo único do referido comando legal. Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 330, IV. Compulsados os autos, tem-se que a parte autora foi intimada para juntar comprovante de residência e apesar da determinação, não o fez. Importante atentar ser ônus da parte autora a correta instrução do processo, acostando os documentos e as informações indispensáveis para o processamento da causa. Ademais, cumpre registrar que o comprovante de residência é documento indispensável à propositura da demanda no âmbito do Juizado Especial Cível, pois é definidor de competência. Nesse sentido é o entendimento das TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS: RECURSO INOMINADO. ART. 4º, LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROCESSO EXTINTO. 1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que declarou a nulidade contratual e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 1.015,66 de repetição dobrada do indébito e R$ 8.000,00 a título de compensação por dano moral. 2. Analisando detidamente a petição inicial do processo, verifico que a recorrida apresenta como endereço residencial a Rua 31 de maio, s/n, Bairro Vila Lobão, Porto Franco-MA, fora do limite territorial de competência do juízo de origem. 3. Conforme dispõe o art. 4º, da Lei n.º 9099/95, é competente o Juízo do foro onde resida o autor, ou a critério deste, do foro onde a obrigação deva ser satisfeita, podendo, ainda, nos termos do parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, ser escolhido o foro do domicílio da parte ré, ou aquele, onde este último exerça suas atividades profissionais ou econômicas, ou ainda, mantenha filial, sucursal, agência ou escritório. Com efeito, o foro da Comarca de Tocantinópolis não se enquadra nos limites imposto pelo dispositivo legal. 4. Ademais, conforme enunciado nº 89 do FONAJE, a incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, inclusive no presente momento processual, senão vejamos: "ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais…
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