Processo 0002006-74.2025.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002006-74.2025.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0002006-74.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: JCL (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: F J FEIJO DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c667c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente Reclamação ajuizada por JOICE CRUZ DE LIMA em face de F J FEIJO DE ALBUQUERQUE:  I. Rejeitar as preliminares e impugnações apresentadas pela parte ré; II. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para: A) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita;  B) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, fixando como data de extinção do vínculo o dia 2 de dezembro de 2025; C) Condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante as seguintes parcelas, nos limites do pedido autoral: saldo de salário (02 dias);férias proporcionais, à razão de 1/12, acrescidas do terço constitucional;décimo terceiro salário proporcional, referente ao ano de 2025, à razão de 11/12;FGTS de todo o vínculo empregatício, bem como o incidente sobre as verbas rescisórias deferidas;multa fundiária;multa do artigo 477, § 8º;reembolso dos descontos salariais e de repouso semanal remunerado injustamente efetuados no mês de novembro de 2025, no valor líquido de R$ 145,00;indenização decorrente de encerramento antecipado do contrato de aprendizagem (artigo 479 da CLT), no valor líquido de R$ 1.450,00; D) Determinar que no momento da elaboração dos cálculos de liquidação seja feita a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a título de FGTS, bem como a dedução integral da importância líquida de R$ 766,22, comprovadamente adimplida pelo reclamado sob a rubrica de acerto rescisório de justa causa (ID 070bb3a, p. 56); E) Determinar que o montante referente ao FGTS e a multa de 40% do FGTS seja depositado em conta vinculada, em nome da Reclamante e, em seguida, liberado em favor desta, na forma da lei, ficando a Secretaria autorizada a expedir alvará para o saque de referida parcela; F) Condenar a parte reclamada na obrigação proceder à baixa na CTPS da Reclamante com data de 2 de dezembro de 2025, nos exatos termos do pedido autoral; G) Fixar, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador; e em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do(s) pedido(s) em que foi sucumbente a parte reclamante. Entretanto, deferida a gratuidade judiciária à parte autora, os honorários advocatícios fixados em favor do(a) patrono(a) da parte ré permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A, § 4º, da CLT. Improcedem os demais pedidos. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Quantum a ser liquidado por cálculos. As parcelas deferidas neste decisum serão calculadas observando os limites impostos pelos montantes indicados na petição inicial, bem como o valor da remuneração informada na prefacial, não objeto de controvérsia (R$725,00).  Fica determinado que seja procedida à anotação pela Secretaria deste Juízo, conforme autoriza o art. 39, § 1º, da CLT, uma vez não cumprida a obrigação…

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