Processo 0002006-76.2013.5.05.0222

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002006-76.2013.5.05.0222
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0002006-76.2013.5.05.0222 AGRAVANTE: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. AGRAVADO: ANGELICA MARTINS ARAUJO DE CARVALHO E OUTROS (2) DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1232 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Reclamatória trabalhista em que se discute a inclusão da 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A. no polo passivo da lide, sob o fundamento de formação de grupo econômico com a STRATAGEO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. O acórdão regional de ID. c0a2cae incluiu a 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A. no polo passivo da lide, por entender que esta formava grupo econômico com a STRATAGEO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível direcionar a execução à empresa que integra grupo econômico, mas não participou da fase de conhecimento, sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1387795/MG (Tema 1232), fixou tese no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. O STF decidiu que se admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Não é possível direcionar a execução à empresa que supostamente integra grupo econômico, mas que não participou da fase de conhecimento, sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "Adequação do acórdão ao Tema 1232 do c. STF, e, por conseguinte, EXCLUSÃO da 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A. do polo passivo da lide". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; CLT, art. 448-A; CLT, art. 855-A; CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1387795/MG (Tema 1232).   SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA MARTINS ARAUJO DE CARVALHO

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