Processo 0002006-83.2024.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0002006-83.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JOSE FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica referente aos descontos sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA” e “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e das cobranças, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, e pleiteia a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples e o afastamento ou redução da indenização. A parte autora sustenta que os descontos incidiram sobre verba previdenciária de natureza alimentar, percebida por pessoa idosa e hipossuficiente, e pleiteia a majoração dos danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso interposto pela parte autora; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a contratação apta a justificar os descontos realizados a título de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito; (iii) definir se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos e, em consequência, a possibilidade de majoração da verba indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte autora impugnou especificamente o capítulo da sentença relativo ao quantum indenizatório, possibilitando a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira. Alegada a inexistência da contratação, incumbia ao banco comprovar a regularidade das cobranças, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A instituição financeira não apresentou contrato, termo de adesão, autorização expressa, comprovante de desbloqueio ou qualquer documento apto a demonstrar a contratação do pacote tarifado ou do cartão de crédito que justificasse os descontos impugnados. 6. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos correspondentes. 7. Inexistindo engano justificável e não demonstrada a origem lícita das cobranças, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade. 9.…
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