Processo 0002007-10.2016.8.17.0210

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002007-10.2016.8.17.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0002007-10.2016.8.17.0210 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240512481, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Incidental, ajuizada por FRANCISCO ORLANDO DIAS DE LIMA e FRANCISCO ORLANDO DIAS DE LIMA EIRELI – EPP (GESSO OURO FINO), devidamente qualificados nos autos, em face de CONPEL – COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL (1ª Ré) e MAX – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL (2ª Ré), igualmente qualificados. Em síntese, narram os autores que a empresa FRANCISCO ORLANDO DIAS DE LIMA EIRELI – EPP foi vítima de conduta ilícita perpetrada pela 1ª Ré, CONPEL – CIA NORDESTINA DE PAPEL, da qual era cliente habitual. Alegam que referida empresa, em contexto de grave crise financeira, passou a forjar vendas e emitir duplicatas mercantis sem lastro comercial em nome dos autores, cedendo-as à 2ª Ré, MAX – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL (factoring), com o escopo de capitalização ilícita. Tais condutas resultaram na lavratura de 38 (trinta e oito) protestos indevidos no Cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos da Comarca de Araripina/PE, além de negativações nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme documentação carreada aos autos (IDs 161819550, 161819555 e 161819572). Formularam pedido de tutela provisória de urgência para cancelamento imediato dos 38 (trinta e oito) protestos e para proibição de novas negativações, com imposição de multa diária pelo descumprimento. Requereram, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Ao receber os autos, este juízo proferiu decisão liminar (ID 161819578), determinando o cancelamento dos protestos dos títulos indicados na Carta de Anuência e a retirada do nome dos autores dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. Os réus foram regularmente citados e intimados para a audiência de conciliação designada, à qual não compareceram nem justificaram suas ausências. Certificado o decurso do prazo para contestação sem manifestação dos requeridos, foi decretada a revelia, com aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Intimou-se, então, a parte autora para declinar sobre eventual interesse na produção de outras provas. Registra-se que os presentes autos configuram a ação continente em relação aos processos nºs 0002003-70.2016.8.17.0210, 0002006-25.2016.8.17.0210 e 0002010-62.2016.8.17.0210, reunidos por decisão que reconheceu a continência, nos termos dos arts. 56 e 57 do CPC, dado que este feito abrange, em seu objeto, o conjunto global de 38 (trinta e oito) protestos e todas as negativações decorrentes da conduta das rés. Intimadas para se manifestarem sobre a pretensão de produzir outras provas, as partes não se manifestaram. Eis o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO a. Julgamento no estado. O pedido comporta apreciação antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma…

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