Processo 0002007-17.2025.5.18.0016

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002007-17.2025.5.18.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0002007-17.2025.5.18.0016 RECORRENTE: IURI NALBTH RIBEIRO DE SOUSA RECORRIDO: LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0002007-17.2025.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : IURI NALBTH RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO : DIVINO JUNIOR PEREIRA DIAS RECORRIDA : LUZTOL INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADA : FABIO CARRARO ORIGEM : 16ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : ÉDISON VACCARI     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AFASTAMENTO INFERIOR A QUINZE DIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário, interposto pelo reclamante, contra sentença que indeferiu pleitos de reparação por danos morais e reconhecimento de estabilidade acidentária. O recorrente argumenta, em síntese, a responsabilidade patronal pelo acidente ocorrido durante a jornada, sustentando a ausência de fiscalização quanto ao uso de EPIs, bem como defende o direito à estabilidade provisória independentemente da duração do afastamento previdenciário.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente ocorrido por ato inseguro do trabalhador gera responsabilidade civil do empregador, configurando o dever de reparar por danos morais; (ii) estabelecer se o afastamento laboral por período inferior a quinze dias, sem percepção de auxílio-doença acidentário, autoriza a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.  III. RAZÕES DE DECIDIR O empregador cumpre seu dever de segurança ao fornecer EPIs, ministrar treinamentos periódicos e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança do trabalho, conforme documentação acostada aos autos. O acidente de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, que, por ato voluntário e imprudente, retira equipamento de proteção obrigatório em área de risco, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta patronal e o evento danoso. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos não preenchidos quando demonstrada a observância das normas de segurança pela empresa. A estabilidade acidentária exige o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, requisitos não preenchidos quando o afastamento é breve (dois dias) e não gera incapacidade laboral ou necessidade de proteção prolongada. O simples fato de ocorrer um acidente de trabalho não garante automaticamente a estabilidade provisória, sendo necessário que o infortúnio gere incapacidade laborativa, situação não configurada no caso em tela.  IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.  Tese de julgamento:  O descumprimento de normas de segurança pelo trabalhador, mediante a retirada deliberada de EPI fornecido pelo empregador, configura culpa exclusiva da vítima e exclui o dever de indenizar do empregador. O afastamento laboral por período inferior a quinze dias, sem a percepção de benefício previdenciário acidentário e sem a comprovação de incapacidade laboral, não enseja o direito à estabilidade…

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