Processo 0002007-27.2025.8.16.0176

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002007-27.2025.8.16.0176
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Wenceslau Braz
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002007-27.2025.8.16.0176   Processo:   0002007-27.2025.8.16.0176 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$34.610,33 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA Executado(s):   CELIA MARIA DA SILVA HENRIQUE ENEAS DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejado em face de HENRIQUE ENEAS DA SILVA e CELIA MARIA DA SILVA. No curso do feito, as partes comunicaram a realização de acordo (mov. 37.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. Não há indício de incapacidade das partes nem de outras causas de nulidade do negócio jurídico. A transação envolve direitos patrimoniais de caráter privado e o respectivo termo está assinado pela parte executada e pelo advogado da parte exequente, possuindo poderes para transigir (mov. 1.2). Atendidas, pois, as formalidades legais a homologação do acordo é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes ao mov. 37.1, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC, e, nos termos do art. 922 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. 3.1. As demais cláusulas e condições avençadas no acordo, passam a fazer parte desta decisão. 3.2. Honorários advocatícios na forma pactuada. 4. Findo o prazo para o cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se dá quitação, advertindo-a que a ausência de pronunciamento nesse prazo será interpretada como manifestação tácita de satisfação da obrigação, ensejando a extinção da execução (art. 924, inc. II, do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito

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