Processo 0002007-72.2016.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002007-72.2016.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002007-72.2016.5.11.0001 RECLAMANTE: MARIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA SOBRINHO RECLAMADO: CENTRO DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVACAO DO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68ca52f proferida nos autos. DECISÃO  A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é um princípio basilar do direito empresarial brasileiro, expressamente consagrado no art. 49-A do Código Civil, servindo como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos para o fomento da atividade econômica. A sua desconsideração é medida excepcional. No caso em tela, o pedido direciona-se especificamente aos membros do Conselho de Administração. Nos termos da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), o Conselho de Administração é órgão colegiado de deliberação estratégica, cabendo-lhe, precipuamente, fixar a orientação geral dos negócios e eleger a Diretoria (art. 142). O Conselho não exerce a representação legal da companhia, tampouco a sua gestão executiva ou o cotidiano operacional. A responsabilidade dos administradores (gênero que engloba os conselheiros) não é objetiva. Consoante o art. 158 da Lei nº 6.404/76, o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade, respondendo civilmente apenas pelos prejuízos que causar quando proceder com culpa ou dolo (dentro de suas atribuições) ou com violação da lei ou do estatuto. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de provar (art. 373, I, do CPC) que os membros do Conselho de Administração tenham: 1.    Praticado atos com excesso de poder, infração à lei, ao estatuto ou com dolo/fraude; 2.    Sido os autores ou beneficiários diretos de eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade (requisitos do art. 50 do CC). A responsabilização de conselheiros de administração por dívidas da sociedade exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva do conselheiro de forma individualizada e o dano ou fraude perpetrada. A mera participação no órgão colegiado não autoriza a presunção de responsabilidade ou a extensão indiscriminada dos efeitos da desconsideração, sob pena de inviabilizar a governança corporativa e a atração de profissionais para tais colegiados. Ausentes, portanto, os requisitos legais específicos (abuso da personalidade) e a comprovação da participação culposa/dolosa dos referidos conselheiros nos atos executivos da empresa, a rejeição do incidente é medida que se impõe. Ante o exposto, mantenho a decisão de #id:45df5ac nos seus termos.  Considerando a transferência da quantia de R$1.401,97 para os presentes autos, converto o valor em penhora. Cite-se a executada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação, libere-se a quantia à parte exequente. MANAUS/AM, 23 de junho de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIO RAYMUNDO DE OLIVEIRA SOBRINHO

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