Processo 0002007-77.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002007-77.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: ALEXANDRE SCHMIDT RECLAMADO: TOM EXPRESS - SERVICO DE ENTREGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbad36d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$60.950,00. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas oral e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Postula o demandante o reconhecimento de vínculo empregatício com o reclamado no período de 06-06-2025 a 14-07-2025, aponta função de motoboy, remuneração média de R$4.000,00 e jornada em escala 1x1 das 10h às 22h com 1h de intervalo intrajornada. A reclamada insurge-se aos pedidos, aduzindo a inocorrência de vínculo empregatício. Exame: Combinadas as disposições dos artigos 2º e 3º da CLT, é empregado quem presta, pessoalmente, serviços não eventuais, de forma subordinada, a quem, assumindo os riscos do empreendimento, fiscaliza e remunera a prestação destes serviços. Por se tratar de relação que exsurge do plano fático, necessária se torna a análise dos elementos que a caracterizam: A um, A pessoalidade se caracteriza pela impossibilidade de substituição do trabalhador, impondo-se a prestação dos serviços de forma pessoal pelo contratado. A dois, A não-eventualidade não se restringe a uma apuração meramente temporal, mas sim a adequação do trabalho desenvolvido aos fins normais da empresa. A três, A onerosidade consiste na execução do trabalho objetivando sua contraprestação. A quatro, A subordinação por sua vez, significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve-se pautar por certas normas que não serão por ele traçadas. Esse elemento, no mais das vezes, é primordial à caracterização da relação especial de trabalho e, por vezes, o único elemento hábil a configurar sua existência. A doutrina ensina que a subordinação caracterizadora da relação de emprego é aquela de natureza jurídica, decorrente do poder diretivo do empregador, a quem cabe orientar, fiscalizar e dirigir a prestação do trabalho. Por sua vez, sabe-se que o trabalho é autônomo quando a obrigação é de fornecer a um comitente uma obra ou serviço, percebida como resultado de sua atividade, e não de se colocar – a sua energia de trabalho - à disposição de outrem. É organizado pelo próprio prestador, sem vínculo de subordinação em face do comitente. Este pode repassar as instruções gerais referentes às características da obra ou dos serviços executados, porém não pode dar ordens. A prestação a que se obriga o comitente retribui o produto fornecido ou o serviço executado. O risco econômico da atividade recai sobre o trabalhador autônomo. A prova oral colhida pelo Juízo segue resumida abaixo na ordem cronológica da fala: Depoimento do Reclamante (Alexandre): “que se registrou no aplicativo Tom Express (ou Tom Entrega) após baixar a ferramenta na Play Store e aceitar termos de responsabilidade, acreditando ter cadastrado…
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