Processo 0002007-82.2025.5.12.0016

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002007-82.2025.5.12.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002007-82.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: LUIS ENRIQUE RAMIREZ BETANCOURT RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 278d13e proferido nos autos. DESPACHO  1. Indefiro o requerimento de nulidade da perícia, tendo em vista que a prova técnica foi realizada por profissional da confiança do Juízo, que levou em consideração todos os aspectos laborais pertinentes à análise da questão controvertida. Neste sentido, não se verifica a existência de qualquer vício que autorize a desconstituição da perícia, tal qual requerido. Também não se verificam hipóteses que justifiquem a substituição do perito. Sobretudo, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida (CPC, art. 480), não havendo razão para uma segunda perícia.  Cabe pontuar que os quesitos formulados pela partes foram satisfatoriamente respondidos pelo perito ou esclarecidos no próprio corpo do laudo pericial, sendo que as constatações e ponderações do profissional se apresentam suficientes para a elucidação do caso concreto. Acrescento que a discordância do autor quanto ao teor do laudo pericial não é motivo para a adoção das providências requeridas. Ademais, o valor probante do laudo será oportunamente apreciado pelo Juízo, quando da prolação da sentença. 2. Indefiro a utilização de laudos periciais produzidos em outros processos como prova emprestada. Destaco que laudos periciais produzidos em outros processos não infirmam aquele apresentado no presente feito, que considerou a situação vivenciada especificamente pela parte autora. Neste sentido, a utilização de laudos produzidos em outros processos como prova emprestada se justificaria apenas se não houvesse a realização de perícia no presente feito. Registro ainda que o laudo pericial do id. ced0e2d, aliado aos esclarecimentos prestados no id. b8985e6 e id. 4f35651, se revela esclarecedor e conclusivo, sendo que a discordância do autor quanto ao resultado da diligência não justifica a desconstituição da prova, cujo valor probante será oportunamente apreciado pelo Juízo, quando da prolação da sentença. 3. Intimadas as partes para ter vista do laudo e especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, as partes manifestaram-se tão somente quanto ao laudo. Não havendo mais provas a serem produzidas, inclusive em audiência, DECLARO encerrada a instrução processual. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes aduzirem razões finais, quando poderão noticiar eventual possibilidade de acordo. Não apresentadas, serão consideradas remissivas. Decorrido o prazo e não havendo possibilidade de acordo, voltem conclusos para julgamento. 4. Solicita-se aos procuradores das partes que observem o disposto no art. 2º, § 6º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a seguir transcrito: Art. 2º [...] § 6º As petições devem ser legíveis, com orientação visual correta (formato retrato - vertical) e identificadas pelo tipo de documento, conforme relação cadastrada no Pje, com a correta referência do conteúdo respectivo no campo de texto livre, e os anexos devem indicar, se for o caso, além da descrição, os períodos a que se referem e, individualmente considerados, trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente." (grifei). Em especial, na inexistência de classificação específica…

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