Processo 0002007-83.2026.8.04.2000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Inicialmente, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se na capa dos autos. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6o, inciso VIII, do CDC. Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido, devendo a prova carreada aos autos apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação. Como se sabe, a antecipação de tutela compreende decisão de mérito excepcional, sendo apenas admissível quando houver risco à eficácia do provimento jurisdicional tardio, situação em que se permite, liminarmente, a concessão do pleito, que eventualmente ocorreria apenas depois de proferida a sentença, devendo ser priorizado sempre o exercício do contraditório e ampla defesa, quando não presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, no que se refere à tutela pleiteada, verifica-se que não se mostra possível o deferimento da medida acautelatória pugnada, uma vez que, apesar de ter sido demonstrada a verossimilhança de suas alegações e a probabilidade mínima do direito invocado, não resta demonstrada a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte requerente, especialmente considerando que os descontos cessaram em 2024, não havendo nenhum lançamento recente pelo requerido. Assim, a tese autoral merece análise mais aprofundada, efetuando-se a polarização da demanda, após propiciar oportunidade do contraditório e ampla defesa à parte ré, para melhor elucidação dos fatos ventilados na inicial, antes da prolação da sentença, ou mesmo a possibilidade de eventual composição entre as partes. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Pois bem. Em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo. O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida. Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação. Havendo contestação e apresentados documentos pela parte ré, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos…
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