Processo 0002007-90.2025.5.07.0026

TRT7 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0002007-90.2025.5.07.0026
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0002007-90.2025.5.07.0026 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUCAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUCAS A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002007-90.2025.5.07.0026 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORES MUNICIPAIS DA SAÚDE. PANDEMIA DA COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em ação civil pública ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual de servidores municipais da área da saúde, visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia da COVID-19, sob o fundamento de exposição habitual e permanente ao risco biológico decorrente do contato com pacientes suspeitos ou contaminados pelo vírus SARS-CoV-2. A controvérsia recursal restringe-se à definição da competência jurisdicional para processamento e julgamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação civil pública proposta em favor de servidores públicos estatutários quando a causa de pedir está fundada em alegado descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e na tutela do meio ambiente laboral, ainda que a pretensão deduzida envolva o pagamento de adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência material deve ser aferida a partir da causa de pedir e do pedido formulados na petição inicial, e não exclusivamente da natureza estatutária do vínculo mantido entre os trabalhadores e a Administração Pública. 4. A causa de pedir da demanda está diretamente relacionada à alegada exposição dos trabalhadores a condições insalubres e ao descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança ocupacional, matérias inseridas no conceito constitucional de meio ambiente do trabalho. 5. A Constituição Federal assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante normas de saúde, higiene e segurança, bem como o adicional de remuneração para atividades insalubres, direitos que se articulam no âmbito da proteção à saúde do trabalhador. 6. A Súmula nº 736 do Supremo Tribunal Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações cuja causa de pedir esteja fundada no descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a limitação de competência decorrente da ADI nº 3.395/DF não alcança ações coletivas voltadas à tutela do meio ambiente do trabalho e ao cumprimento de normas de saúde e segurança ocupacional, ainda que os beneficiários sejam servidores submetidos a regime estatutário. 8. A natureza coletiva da ação civil pública e a busca de tutela uniforme para…

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