Processo 0002008-06.2025.5.18.0241
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0002008-06.2025.5.18.0241 RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE SILVA JANUARIO RECORRIDO: MAX FORTE TERCEIRIZACAO LTDA PROCESSO TRT - ROT-0002008-06.2025.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : MARCOS HENRIQUE SILVA JANUARIO ADVOGADO : ISRAEL BAIA CAVALCANTE RECORRIDO : MAX FORTE TERCEIRIZAÇÃO LTDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ : EDUARDO TADEU THON EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Ausente prova de vício de consentimento no pedido de demissão formalizado pelo empregado, está-se diante de um ato jurídico perfeito praticado por pessoa capaz, o que deverá ser respeitado. RELATÓRIO Dispensado o relatório, em razão do disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e não há preparo a ser realizado. Assim, conheço do recurso ordinário. MÉRITO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante insiste, no recurso ordinário, na conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com base em irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. Alega, na exordial, que houve vício de consentimento no pedido de demissão, tendo em vista "uma situação tão grave de desemprego do país e da baixa qualificação do reclamante" (fl. 6). Aprecio. Não obstante o inconformismo da parte recorrente a r. decisão de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. O MM. juízo de origem considerou que não houve coação a ponto de viciar o pedido de demissão do reclamante e indeferiu a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Citou ainda que "As alegações de descumprimentos contratuais relacionadas supra, bem como os demais fatos relatados na inicial, não têm o condão de afastar o entendimento supra, notadamente porque possuía o autor a faculdade de se afastar da demandada e postular nesta Especializada a rescisão indireta, a teor do que dispõe o art. 483 da CLT" (fl. 53). Acresço à fundamentação que esta Eg. 2ª Turma tem posição consolidada no sentido de que, ainda que comprovado o cometimento de falta grave por parte do empregador, o pedido de demissão feito pelo empregado constitui ato jurídico perfeito, ressalvada a hipótese de vício de consentimento. Nesse sentido: "PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Ausente alegação ou prova de vício de consentimento no pedido de demissão formalizado pelo empregado, e tampouco demonstrado que o empregador forçou o desligamento, está-se diante de um ato jurídico perfeito praticado por pessoa capaz, o que deverá ser respeitado." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010216-33.2023.5.18.0181; Data: 27-10-2023; 2ª Turma; Relatora: Des.…
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