Processo 0002008-14.2025.5.07.0014

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002008-14.2025.5.07.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0002008-14.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: IVINAH ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0c98cb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente, requereu em 29/05/2026 o início da execução. Certifico, outrossim, que a executada IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA apresentou manifestação requerendo a suspensão da execução em razão da adesão a parcelamento administrativo de débitos de FGTS perante o sistema FGTS Digital referente às competências de 2024/2025, alegando possível duplicidade de cobrança e necessidade de reanálise da liquidação, conforme petição de ID 9e91ebf. Certifico, ainda, que o nome da reclamante não consta na documentação referente ao parcelamento do FGTS apresentada pela reclamada. Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 08 de julho de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGÃO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A executada requer a suspensão da execução ao argumento de que aderiu ao programa de transação administrativa de débitos de FGTS, sustentando a necessidade de reavaliação da liquidação para evitar duplicidade de cobrança. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que os documentos juntados pela executada não comprovam a inclusão do crédito objeto destes autos na alegada transação administrativa. Com efeito, da análise dos relatórios apresentados, verifica-se tratar-se de guias genéricas de parcelamento de FGTS, contendo relação ampla de trabalhadores, sem qualquer individualização do débito em relação ao reclamante IVINAH ALMEIDA DOS SANTOS, tampouco demonstração de quitação ou garantia específica do crédito ora executado. A documentação acostada, portanto, não evidencia a ocorrência de pagamento ou parcelamento do débito discutido na presente execução, revelando-se insuficiente para sustentar a alegação de bis in idem. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pela executada. Ademais, considerando a determinação do Acórdão #id:d59188f, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe e apresente extrato atualizado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante. Intime-se a executada IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA para que cumpra a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da parte reclamante, nos exatos termos da decisão exequenda #id:46efe24, comprovando o cumprimento nos autos no prazo assinalado. Após o cumprimento das determinações acima, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para elaboração de novos cálculos, devendo ser excluído o valor relativo à indenização por danos morais e apurado o montante devido a título de FGTS, com a dedução dos valores já comprovadamente depositados pela executada. Com a juntada dos cálculos atualizados, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos. A publicação desta decisão (ou de seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE…

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