Processo 0002008-27.2025.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0002008-27.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: HENRIQUE WALNER ALVES FEIJO JUNIOR AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f71aae proferida nos autos. RECURSO DE: HENRIQUE WALNER ALVES FEIJO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente argui a nulidade do acórdão regional, asseverando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, a eg. Turma persistiu omissa "acerca da natureza da decisão exequenda, bem como em relação à jurisprudência e referente ao art. 100 da Constituição Federal, cominado com o art. 899 da CLT e Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal." Contudo, a preliminar de nulidade não prospera. A entrega da prestação jurisdicional reputa-se hígida quando a decisão apresenta-se motivada, independentemente de ser contrária à tese da parte. O Colegiado Regional manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre o tema trazido no apelo. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ECT. FAZENDA PÚBLICA. Alegações: - violação do art. 899 da CLT e art. 100 da Constituição Federal, contrariedade da súmula 246 do TST e Tema 45 do STF; A eg. 1ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição da exequente, nos termos das seguintes razões de decidir: "1. AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A Turma tem decidido, por maioria de votos, que não cabe execução provisória contra a ECT, mesmo que os atos praticados não alcancem qualquer expropriação ou expedição de precatório. Total e veemente ressalva de entendimento do relator. 2. Agravo de petição da parte exequente conhecido e desprovido." Inconformado, o exequente interpõe Recurso de Revista, pretendendo a reforma do julgado. Alega que "A decisão regional, portanto, ao exigir o trânsito em julgado como condição para o cumprimento de tutela de urgência (obrigação de fazer), viola os art. 899 da CLT e 100 da Constituição Federal, contraria a Súmula nº 246, do TST, além do Tema de Repercussão Geral nº 45, do STF, divergindo frontalmente da jurisprudência pacífica e atual desta Corte Superior, o que atrai o conhecimento e provimento do recurso de revista por violação legal, constitucional e entendimento consolidado do TST, nos termos do art. 896, “a”, da CLT." Registre-se que a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta as alegações de violação a legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial (CLT, artigo 896, § 2º). Por outro lado, a matéria alusiva à execução provisória de obrigação de fazer restou pacificada pelo STF no Tema nº 45 de sua repercussão geral , no seguinte sentido: "Tese: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." Outrossim, no acórdão que deu origem ao precedente vinculante, leading case RE 573872, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de ser…
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