Processo 0002008-50.2025.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0002008-50.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: DOUGLAS DA CRUZ RECLAMADO: RENATEC INDUSTRIA DE QUADROS ELETRICOS LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3467381 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE TUTELA Vistos, etc. DOUGLAS DA CRUZ ajuíza Reclamação Trabalhista em face de RENATEC INDUSTRIA DE QUADROS ELETRICOS LTDA e outras 15 reclamadas, postulando, em sede de tutela de urgência cautelar, o arresto de bens, bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, indisponibilidade de veículos e imóveis (RENAJUD/CNIB), além de tutela antecipada para liberação de guias de seguro-desemprego. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (ARRESTO E BLOQUEIO): O autor colaciona provas robustas (IDs 7d9a323, a584a9d e 9f9f897) que evidenciam um padrão de esvaziamento patrimonial clandestino do chamado "Renatec Group". Certidões de Oficiais de Justiça em processos análogos e no presente feito atestam que, entre 13 e 14 de setembro de 2025, o galpão da matriz foi esvaziado sem aviso prévio aos trabalhadores, restando o imóvel trancado e desprovido de maquinário ou pessoal. O periculum in mora está consubstanciado no risco iminente de dissipação total dos ativos, o que tornaria inútil a futura prestação jurisdicional. O fumus boni iuris repousa no inadimplemento incontroverso de depósitos de FGTS e verbas rescisórias, além dos indícios de fraude mediante a utilização de interpostas pessoas na gestão do grupo econômico (Art. 2º, §2º da CLT). Ressalte-se que a 3ª ré, CONECTA INDUSTRIA E SERVICOS LTDA, empregadora direta do autor, conforme CTPS da fl. 308, id cbff462, foi regularmente intimada via WhatsApp (ID 9f9f897) e permaneceu inerte, o que corrobora a tese de abandono da sede e ocultação de bens. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e 301 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência cautelar para determinar: a) O bloqueio imediato, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da empregadora direta CONECTA INDUSTRIA E SERVICOS LTDA (CNPJ 47.533.098/0001-06) e da matriz RENATEC INDUSTRIA DE QUADROS ELETRICOS LTDA (CNPJ 42.959.592/0001-13), até o limite do valor atribuído à causa (R$ 422.867,07). b) A indisponibilidade de veículos via RENAJUD e o lançamento de restrição no CNIB em relação às mesmas pessoas jurídicas. c) A averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel sede da matriz (Rua Jovito José Sodré, 319, Rio Caveiras, Biguaçu/SC), a fim de garantir a publicidade e evitar a alienação a terceiros de boa-fé. 2. DO SEGURO-DESEMPREGO (TUTELA ANTECIPADA): Quanto à liberação das guias de seguro-desemprego, o pleito deve ser INDEFERIDO neste momento. O Reclamante admite na exordial ter formalizado pedido de demissão em 10/2025, pretendendo agora a conversão para rescisão indireta (Art. 483, 'd', da CLT). Tal controvérsia exige dilação probatória e o exercício do contraditório pleno, não havendo, por ora, prova inequívoca da modalidade da dispensa que autorize a medida antecipatória sem risco de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC). Em continuidade, o presente feito não será remetido ao CEJUSC. Cite(m)-se a(s) reclamada(s) para oferecer(em) contestação em 15 dias. Apresentada(s) a(s) resposta(s), intime-se a parte autora para manifestação e ambas as partes sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Na manifestação à intimação, as partes deverão informar telefones,…
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