Processo 0002008-68.2026.8.04.2000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002008-68.2026.8.04.2000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - JE Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais. Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido. Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do “fumus boni iuris”. Ressalte-se que o autor comprovou que a requerida desativou suas contas na plataforma Instagram (@gilsondallynnoir_dbv e @gilsondallynnoir_dbv7) de forma unilateral e sem justificativa plausível, impedindo-o de exercer sua atividade profissional, da qual alega auferir seu sustento. Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora. Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovado que o autor violou as políticas da plataforma. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) DESATIVAÇÃO DA CONTA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. (...) de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, para que seja reativada a conta do Agravado na plataforma Instagram (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4006243-35.2022.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023) Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que a empresa Requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., proceda à reativação das contas do autor na plataforma Instagram, de nomes de usuário @gilsondallynnoir_dbv e @gilsondallynnoir_dbv7, com todos os seus seguidores e publicações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua intimação, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitados a 30 (trinta) dias. A presente decisão tem força de mandado/ofício, devendo a parte interessada encaminhá-la aos canais institucionais da requerida destinados ao cumprimento de ordens judiciais, comprovando nos autos o respectivo envio, para fins de acompanhamento e eventual execução da medida Paute-se data para a realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a…

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