Processo 0002009-25.2026.8.27.2740
TJTO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0002009-25.2026.8.27.2740/TO SUSCITANTE : CÉU AZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. ADVOGADO(A) : JONATAS CASALLI BETTO (OAB PR047789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica distribuído por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001488-32.2016.8.27.2740. Evento 1: Petição inicial. A suscitante, Céu Azul Indústria E Comércio De Equipamentos Agropecuários Ltda. , instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Big Norte Distribuidora De Produtos Agropecuários Ltda. - Me e seus sócios, distribuído por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001488-32.2016.8.27.2740. Sustentou a ocorrência de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade e dissolução irregular da sociedade empresária, a qual teria encerrado suas atividades sem adimplir obrigações mercantis e sem deixar bens passíveis de penhora. Pleiteou a suspensão da execução originária e a inclusão dos sócios no polo passivo para responderem pelo débito (evento 1, INIC1). Evento 6: Certidão. A Contadoria Judicial Unificada (COJUN) certificou a não incidência de custas processuais sobre questões incidentais, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 4.240/2023 (evento 6, CERT1). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. O pleito incidental visa à superação da autonomia patrimonial da devedora originária para atingir bens particulares de seus integrantes. A questão fática central reside na alegação de que os suscitados teriam promovido o encerramento irregular das atividades da empresa e o desvio de finalidade para frustrar a satisfação de crédito exequendo. Inicialmente, verifico que o presente incidente foi autuado em apartado, gerando uma nova numeração processual no sistema e-Proc. Juridicamente, o artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica será formulado nos próprios autos do processo principal, sendo a autuação em apartado medida excepcional reservada a situações de elevada complexidade ou conveniência procedimental. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel residencial, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ao fundamento da ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e da necessidade de instauração de incidente em autos apartados . II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve, obrigatoriamente, tramitar em autos apartados na execução de título extrajudicial; e (ii) saber se é possível o processamento do incidente nos próprios autos, com observância do contraditório e da ampla defesa. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (CPC), nos arts. 133 a 137, admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, inclusive na execução, não impondo, como regra, a formação de autos apartados. 4. O art. 134, § 2º, do…
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