Processo 0002009-62.2018.4.01.3807
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 0002009-62.2018.4.01.3807/MG EXECUTADO : KEVIA CHRISTIANE CAETANO ALVES ADVOGADO(A) : SOLIENE CRUZ DE SOUZA (OAB MG192515) DESPACHO/DECISÃO Requer o(a) executado(a) o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que a constrição recaiu sobre verba alimentar, imprescindível a sua subsistência. Ao mesmo tempo, aduz que procedeu ao parcelamento da dívida. Junta aos autos extratos bancários e outros documentos. Em suas manifestações, o conselho exequente, num primeiro momento, requereu a conversão em renda dos valores em seu favor, posteriormente, diante das reiterações dos pedidos formulado pela parte devedora de desbloqueio e de não liberação dos valores ao exequente, o conselho requereu apenas seja acolhido o pedido alternativo da executada, de manutenção da constrição nos autos enquanto perdurar o parcelamento. É o relatório. Decido. Da análise da documentação carreada aos autos, notadamente o extrato bancário de evento 62, DOC6 , é possível verificar que os valores constritos no BANCO DO BRASIL recaíram sobre créditos pertencente à parte executada, decorrentes de proventos, portanto, verba alimentar, impenhorável, a teor do art. 833, IV, CPC. Diante disso, a discussão a respeito ou não da manutenção da garantia nos autos, perdeu seu objeto, razão pela qual deixo de apreciá-la. Saliente-se que, mesmo que o parcelamento tenha ocorrido à posteriormente à penhora, é ilegal o deferimento da conversão em renda ao credor sem antes oportunizar embargos ao devedor, ou enquanto perdurar o parcelamento (exigibilidade suspensa), salvo se a própria parte executada anuir quanto à utilização do valor constrito para abatimento no saldo do débito. Ressalte-se que ambas as partes afirmaram que não houve anuência voluntária da parte devedora quanto à utilização do saldo bloqueado para fins de abatimento da dívida. Em relação aos valores constritos junto à instituição NU PAGAMENTOS, nada a prover, porquanto já foram desbloqueados no evento 60, SISBAJUD1 , a fim de evitar excesso de penhora. 1 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte devedora e determino o imediato desbloqueio dos valores contritos junto ao BANCO DO BRASIL ( evento 60, SISBAJUD1 ), via SISBAJUD. Em caso de operação de bloqueio “teimosinha” em andamento, fica desde já determinado sua imediata interrupção, e, na hipótese de, até o cumprimento da presente ordem, ter havido novos bloqueios nas mesmas condições e natureza acima, fica desde já determinado o levantamento das constrições. Na hipótese de os valores bloqueados, a serem devolvidos à parte executada, já estiverem transferidos para conta judicial, intime-se a devedora para fornecer os dados bancários, no prazo de cinco dias, após o que deverá ser oficiado ao PAB/CEF para transferência, no prazo de quinze dias. Se houver inércia no tocante à intimação supra, efetive-se consulta de contas bancárias, pelo sistema SISBAJUD (requisição de informações), e, após, oficie-se à CAIXA, requisitando a transferência para devolução do numerário. 2 - Nada a prover quanto ao pedido de liberação da constrição SERASAJUD, porquanto, não obstante autorizado tal diligência na decisão de , esta não chegou a ser cumprida, cabendo, assim, à executada fazer prova de tal inclusão realizada por ordem deste Juízo. Quanto ao pedido de cancelamento de protesto, também não há nada a prover por este Juízo, porquanto não houve ordem nestes autos para tanto, competindo, assim, à…
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