Processo 0002009-78.2000.8.24.0037
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002009-78.2000.8.24.0037/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : ARMELINDO ANTONIO DAROLD ADVOGADO(A) : DIRCEU ANTONIO BAZZO (OAB SC007590) EXECUTADO : CARLOS CARRER ADVOGADO(A) : DIRCEU ANTONIO BAZZO (OAB SC007590) DESPACHO/DECISÃO Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra, não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei. Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV). Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is): a) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados os casos de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e § 2.º); e b) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o caso de pagamento de prestação alimentícia (CPC, art. 833, X e § 2.º). Neste caso, em relação ao executado Armelindo Antonio Darold , houve o bloqueio de R$ 807,28 do Banco Santander em 26/02/2026 (ev. 699) e, em relação ao executado Carlos Carrer houve o bloqueio de R$ 77.925,94, em 27/02/2026; R$ 64,13 em 03/03/2026; R$ 100,96 em 07/03/2026; R$ 34,97 em 13/03/2026; R$ 143,55 em 17/03/2026; R$ 56,24 em 19/03/2026; R$ 42,27 em 21/03/2026 e R$ 53,10 em 25/03/2026, todos da Caixa Econômica Federal (ev. 700). A previsão legal e abstrata da impenhorabilidade não dispensa demonstração mínima da origem e natureza dos valores constritos, sendo ônus da parte devedora apresentar prova documental idônea pré-constituída, a fim de permitir a devida análise jurisdicional sobre a alegada proteção legal (extratos, identificação da conta atingida, evolução do saldo, origem dos créditos e correlação temporal com remuneração, v.g. ). No caso dos autos, em relação ao executado Armelindo Antonio Darold , a despeito da alegação de que os valores constritos seriam oriundos de benefício previdenciário, o extrato bancário apresentado não comprova a tese (ev. 721). Há depósito de valor do INSS em 26/02/2026, contudo não há qualquer anotação do bloqueio pelo Sisbajud, tampouco os valores bloqueados nos autos condizem com os valores apontados nos extratos. A mera interpretação literal da previsão de impenhorabilidade, porém, não pode servir como instrumento de injustiça ou de proteção àqueles que não promovem o adimplemento de suas obrigações, em especial quando a aplicação da norma jurídica no caso concreto está em descompasso com outros dispositivos legais ou atenta contra preceitos da própria Constituição da República . Verdade é que, se o preceito legal de impenhorabilidade protege o devedor, há inúmeros dispositivos que asseguram o direito do credor ( v.g. , CC, arts. 389, 391 e 927; CPC, arts. 503, 789, 805, parágrafo único; 824 e 831, entre muitos outros). E, nesse aparente conflito de normas, a resposta perpetua-se, como sempre, na Constituição. Quando se protege injustificadamente o mau…
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