Processo 0002009-81.2025.4.05.8309

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002009-81.2025.4.05.8309
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002009-81.2025.4.05.8309 RECORRENTE: IZABEL SERAFIM DIAS BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAIRES DE SA VIEIRA FILHO - CE35937-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial, sob o fundamento de ausência de início de prova material do labor rural. A parte autora sustenta a existência de início de prova material e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o conhecimento de recurso inominado contra sentença terminativa fundada na ausência de início de prova material; e (ii) saber se os elementos probatórios apresentados são aptos a configurar início de prova material do labor rural no período de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º da Lei nº 10.259/2001 admite recurso inominado contra sentença definitiva. A jurisprudência das Turmas Recursais admite, excepcionalmente, o conhecimento de recurso contra sentença terminativa quando presente caráter definitivo que impeça novo ajuizamento da ação. Sentenças que extinguem o processo por ausência de pressupostos processuais, como a falta de início de prova material, não possuem caráter definitivo, pois permitem o ajuizamento de nova demanda com a apresentação de documentação adequada. No caso, a sentença baseou-se na ausência de início de prova material, conforme orientação firmada no Tema 629 do STJ, que autoriza a extinção sem resolução do mérito quando a petição inicial não estiver instruída com conteúdo probatório mínimo. Os documentos apresentados não demonstram o exercício de atividade rural no período de carência. Parte relevante da documentação é extemporânea ao parto ou está em nome de terceiros. Há documentos de natureza declaratória sem aptidão probatória suficiente. A prova testemunhal não supre a ausência de início de prova material idôneo. Não há elementos contemporâneos capazes de comprovar o labor rural em regime de economia familiar. A solução adotada na sentença preserva a possibilidade de novo ajuizamento da ação, afastando a formação de coisa julgada material. Não há negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Sentença mantida. Sem condenação em honorários. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002009-81.2025.4.05.8309 RECORRENTE: IZABEL SERAFIM DIAS BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAIRES DE SA VIEIRA FILHO - CE35937-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ausência de início de prova material. Insurge-se a parte autora argumentando que faz jus ao benefício de salário-maternidade como segurado especial, porque apresenta início de prova material, requerendo a anulação da sentença. Sem contrarrazões. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal…

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