Processo 0002009-88.2025.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0002009-88.2025.5.18.0241 AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA ALMEIDA RÉU: FUNERARIA APOCALIPSE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 289e13e proferido nos autos. DESPACHO Conforme anteriormente determinado, foram realizadas as perícias médica e de insalubridade. No tocante à perícia de insalubridade, verifico que apenas a primeira reclamada apresentou manifestação acerca do laudo pericial, oportunidade em que concordou com as conclusões lançadas. Em relação à perícia médica, a primeira reclamada apresentou impugnação ao laudo técnico, acompanhada de parecer elaborado por seu assistente técnico. Em resposta aos questionamentos formulados, o perito judicial prestou esclarecimentos. Cumpre destacar que o perito nomeado por este Juízo possui habilitação técnica e experiência profissional compatíveis com a matéria submetida à análise, sendo profissional regularmente capacitado para avaliar a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades laborais desempenhadas, bem como para aferir eventual extensão dos danos constatados. O laudo apresentado encontra-se devidamente fundamentado, com exposição clara do raciocínio técnico-científico adotado pelo perito para formação de suas conclusões. Reputo, portanto, que a prova técnica foi produzida de forma regular e satisfatória. De todo modo, registro que o magistrado não se encontra adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, cabendo-lhe valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado, conforme dispõe o art. 371 do CPC. Portanto, tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, com oportunidade para as partes se manifestarem sobre o laudo, incluo o feito na pauta do dia 03/09/2026 13:30, para realização de audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), e trazer espontaneamente suas testemunhas. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Ressalto que, não obstante o feito tramitar sob a égide do sistema “Juízo 100% Digital”, a própria legislação processual e as normas do Conselho Nacional de Justiça admitem a determinação de atos presenciais pelo magistrado, por questão de conveniência e adequação à fase processual (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). A opção pela modalidade presencial fundamenta-se na ponderação entre os seguintes fatores: de um lado, a persistente precariedade dos meios de transmissão de dados e as consequentes falhas de conexão, as quais podem inviabilizar a completa e efetiva realização da audiência de instrução em formato telepresencial, com o risco de adiamento para datas distantes; de outro, a inerente agilidade e a superior qualidade na colheita de provas que a modalidade presencial proporciona, especialmente em uma instrução que se mostra complexa e demanda a livre inquirição de testemunhas e a inquirição pessoal das partes. Diante desse cenário, entendo que a realização da audiência de instrução de forma presencial é medida que melhor atende aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da…
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