Processo 0002009-91.2024.8.16.0156

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002009-91.2024.8.16.0156
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de São João do Ivaí
Última publicação
27/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0002009-91.2024.8.16.0156 Processo:   0002009-91.2024.8.16.0156 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$2.000,00 Autor(s):   BRASILINA MARIA FROES EDUARDO ALENI VILAS BOAS MARCELINO CARMEM CAZONATO CELSO ANTONIO DE MACEDO DAIANY CARLA FROES EDUARDO Elizabethe Marcos Palisler ISAURA PINHEIRO TEIXEIRA MARIA LUCIA CAZANATO NEUZA PINHEIRO DE ROMA MARCOS OLÍVIA REGINA FROES EDUARDO OSDINEIA CALIXTO RICARDO JOSÉ FROES EDUARDO SIDNEYA CALIXTO WANDERSON APARECIDO FROES EDUARDO Réu(s):   Banco do Brasil S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e ressarcimento ajuizada por ALENI VILAS BOAS MARCELINO e OUTROS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Os autores alegaram, em síntese, que são titulares de contas individuais vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo réu; sustentaram que, após aposentadoria, constataram divergências entre o patrimônio que entendem ter sido acumulado até 1988 e os valores efetivamente disponibilizados; sustentam que a controvérsia não envolveria discussão sobre índices fixados pelo Conselho Diretor do programa, mas suposta má gestão do Banco demandado, com indícios de saques/desfalques indevidos e ausência de atualização/remuneração do saldo conforme parâmetros legais; afirmam que não teriam tido acesso prévio a documentação completa (microfichas, extratos analíticos e comprovantes de quitação) apta a demonstrar a integralidade das contribuições e a cadeia de movimentações, razão pela qual teriam buscado administrativamente tais informações, sem recebimento efetivo até o momento, inclusive com indicação de prazo estimado para disponibilização; alegam hipossuficiência técnica/informacional frente à instituição financeira e defendem a incidência do CDC, com inversão do ônus probatório, bem como a necessidade de exibição judicial dos documentos para viabilizar perícia e apuração do montante; sustentam, ainda, a ocorrência de prejuízo material decorrente de subtrações/saques não autorizados e da não aplicação de rendimentos/correção, inclusive com menção a expurgos inflacionários, postulando a recomposição integral do saldo, com atualização e juros. Pugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação em razão da idade; dispensa da audiência de conciliação; a citação do réu para apresentar resposta, sob pena de revelia/confissão; o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil; a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC; a condenação do réu à restituição dos valores alegadamente desfalcados das contas PASEP, a título de danos materiais, no montante indicado em planilha contábil, com incidência de correção monetária e juros legais; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a produção de prova documental e pericial contábil. Instada (mov. 16.1), a parte autora pugnou pela substituição do ESPÓLIO DE GERALDO ANTONIO EDUARDO pelos herdeiros DAYANE CARLA FROES EDUARDO, OLÍVIA REGINA FROES EDUARDO, RICARDO JOSÉ FROES EDUARDO, WANDERSON APARECIDO FROES EDUARDO e BRASILINA MARIA FROES EDUARDO e regularizou a representação processual deles (mov. 19.1/6,…

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