Processo 0002010-05.2024.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0002010-05.2024.5.12.0038 RECORRENTE: CRISTINA DI DOMENICO E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTINA DI DOMENICO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0002010-05.2024.5.12.0038 RECORRENTE: CRISTINA DI DOMENICO E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTINA DI DOMENICO E OUTROS (1) ROT 0002010-05.2024.5.12.0038 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTINA DI DOMENICO VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (SC51892) Recorrido: MUNICIPIO DE CHAPECO RECURSO DE: CRISTINA DI DOMENICO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026; recurso apresentado em 24/03/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. RECURSO REPETITIVO Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, informo que o Colegiado aplicou a Tese Jurídica firmada pelo TST, no Tema 118 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR, nos seguintes termos: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade." PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação do art. 186 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente reitera o pleito de indenização por danos morais. Consta do acórdão: "(...) O dano moral é caracterizado pela violação de direito subjetivo da pessoa, provocando sofrimento, angústia, constrangimento e abalo moral. Alcança valores de ordem imaterial, afetando os direitos relacionados à personalidade, aos sentimentos, à honra e suas repercussões no âmbito social ou laboral. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186), desde que evidenciados os seguintes pressupostos: a ocorrência de culpa/dolo do empregador, o dano e o nexo de causalidade. No caso dos autos, nenhuma das alegações da parte restaram provadas." Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). Tampouco os arestos anexados tem o condão de propiciar o seguimento, porque não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados (Súmula nº 337 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o…
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