Processo 0002010-15.2024.5.05.0421
TRT5 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO RemNecRO 0002010-15.2024.5.05.0421 JUÍZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE NAZARE RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS BOMFIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ab2e4a proferido nos autos. Tramitação Preferencial RemNecRO 0002010-15.2024.5.05.0421 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA DAS GRACAS BOMFIM RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (BA50202) Recorrido: MUNICIPIO DE NAZARE RECURSO DE: MARIA DAS GRACAS BOMFIM Vistos etc. Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. Por meio da petição de Id. 4d53d24, a Reclamante requer a reconsideração da decisão de Id. 045d53d, que determinou o sobrestamento do Recurso de Revista do município e, por consequência, o recurso interposto pela parte autora também. Alega a inexistência de determinação expressa de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 25 do Tribunal Superior do Trabalho. Requer "seja recebida a presente manifestação, com o registro das ponderações jurídicas ora apresentadas acerca da necessidade de interpretação restritiva das hipóteses de sobrestamento processual e da observância de aderência material efetiva entre a controvérsia devolvida no recurso e a matéria submetida ao Tema 25 do Tribunal Superior do Trabalho." Razão não lhe assiste. Com relação à inexistência de determinação expressa de sobrestamento, constou na supracitada Decisão: "Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado." Esclareço que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. Já no que diz respeito à aderência, constou no Acórdão Regional de Id. 0712dfa: "O STF firmou jurisprudência reconhecendo a impossibilidade de mudança automática de regimes jurídicos para os servidores celetistas contratados sem prévia submissão e aprovação em concurso público, antes da vigência da Constituição Federal de 1988, exceto aqueles que gozam da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT), conforme decidido em sede de controle concentrado: (...) Assim, a Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de invalidar a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutário, ressalvada a condição estabelecida no art. 19 do ADCT, firmando a tese vinculante na ADPF 573". Ademais, constou no…
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