Processo 0002010-33.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0002010-33.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) AGRAVADO : MF INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA ADVOGADO(A) : BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB MG185203) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CRÉDITO E BLOQUEIO DE VALORES. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Cooperativa contra decisão que, em tutela antecipada antecedente, determinou a abstenção de negativação da Autora e de seus avalistas, bem como o desbloqueio de R$ 50.000,00, em razão de alegado cancelamento unilateral de limite de crédito e retenção de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: ( i ) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória, diante da controvérsia sobre a legitimidade dos débitos e da retenção de valores; e ( ii ) saber se é adequada a manutenção das medidas impostas, inclusive a multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de perda superveniente do objeto, pois a natureza precária da tutela provisória não impede a apreciação do recurso, subsistindo o interesse recursal. 4. A probabilidade do direito resta evidenciada pela controvérsia quanto à origem dos débitos, possivelmente decorrentes de antecipação unilateral de obrigações após cancelamento abrupto de crédito, em aparente violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 5. A retenção de valores vinculados à “Conta Capital”, embora sujeita ao regime cooperativista, não afasta a incidência dos princípios contratuais, especialmente diante da plausibilidade de irregularidade na constituição do débito. 6. O perigo de dano mostra-se presente, considerando o risco concreto à atividade empresarial da Agravada, com potencial comprometimento de fluxo financeiro, acesso ao crédito e continuidade da empresa. 7. Eventual reconhecimento posterior da legitimidade dos débitos possibilitará à Cooperativa a adoção das medidas cabíveis para a cobrança e recomposição de seu patrimônio, garantindo a reversibilidade da medida. 8. A multa cominatória fixada revela-se adequada e proporcional, constituindo instrumento legítimo para assegurar a efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, para manter integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos, inclusive no que concerne à determinação de abstenção de negativação, à liberação dos valores bloqueados e à fixação de multa cominatória, a qual se revela adequada e proporcional ao fim de assegurar a efetividade da tutela deferida. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.
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