Processo 0002010-39.2018.8.06.0100

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002010-39.2018.8.06.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000  PROCESSO Nº: 0002010-39.2018.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIATEREZINHA TELES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA   1) RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA TEREZINHA TELES DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos argumentos a seguir expostos. A inicial traz, em suma, que durante determinado período foram descontados indevidamente da conta bancária da parte autora valores referentes aos serviços (TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS, TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA e MORA CRED PESS) não autorizados/contratados, o que gerou um prejuízo material. Requer a suspensão da cobrança indevida e declaração de nulidade dos serviços referidos, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Ademais, solicitou uma indenização por danos morais. Com a inicial (ids. 113962817/113962821) vieram os documentos pessoais e extratos bancários, ids. 113962822/ 113962824 e 113963375/113963377. Houve sentença de extinção sem julgamento do mérito aos ids. 113963380/113963384, reformada em sede de Tribunal ad quem, conforme Decisão Monocrática de id. 113963399, determinando o retorno dos autos para o regular processamento, afastando a prescrição trienal. Despacho inicial ao id. 113962787, no qual foi deferido os benefícios da Justiça Gratuita a demandante; determinada a inversão do ônus da prova, designada audiência de conciliação, entre outras deliberações. Ata de Audiência de Conciliação ao id. 113962800, na qual não logrou êxito. Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 113962802) arguindo, no mérito, sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que a autora utiliza a conta corrente de forma plena, usufruindo de diversos serviços. Com a contestação foram juntados documentos comprobatórios do alegado (id. 113962803). A parte autora apresentou réplica no mesmo sentido da exordial e requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 113962807). As partes foram instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (id. 113962808), a parte demandada se manifestou requerendo o depoimento pessoal da demandante e a perícia grafotécnica e documentoscopia (id. 113962813), já a parte requerente solicitou a juntada pelo requerido do contrato (id. 113962815). Decisão indeferindo os requerimentos, anunciando o julgamento antecipado da lide e concluindo os autos a fila de sentença, id. 189983584. Vieram os autos. É o que importa relatar. Decido.   2) FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois embora a questão de mérito seja de fato e de direito, entendo desnecessária dilação probatória à solução do litígio. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento…

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