Processo 0002010-49.2025.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002010-49.2025.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0002010-49.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: UANDERSON SANTOS SILVA RECLAMADO: MICHELLE FERREIRA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfb2a01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0002010-49.2025.5.17.0161 JLP   UANDERSON SANTOS SILVA e MICHELLE FERREIRA MARTINS, reclamante e reclamada, apresentam embargos de declaração, alegando, em síntese, omissões  e contradições no julgado. As​ partes apresentaram contrarrazões aos embargos recíprocos. Relatados.   D E C I D O:   Embargos de declaração tempestivos, que, portanto, merecem conhecimento.   Do autor: No mérito, com razão o autor. Acolho integralmente os embargos de declaração do reclamante para sanar a omissão verificada e, conferindo efeito modificativo ao julgado, deferir o pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias e seus reflexos, bem como determinar a retificação da data de dispensa na CTPS digital do autor para 14/12/2025.   Da reclamada: No mérito, sem razão a reclamada. A alegação de omissão, erro de premissa fática e contradição não merece prosperar, uma vez que todos os pontos foram abordados na sentença de forma lógica, clara e completa, embora em sentido diverso do pretendido pela ora embargante. O Juízo registrou que a reclamada confessou em depoimento pessoal o pagamento habitual extrafolha da parcela variável por caminhão carregado, no valor unitário de R$10,00, bem como do auxílio-alimentação em pecúnia no valor de R$180,00. Contudo, a ré deixou de apresentar a planilha individualizada do controle de produção do autor que alegou possuir em sua defesa. Os documentos genéricos citados pela embargante não comprovam a produtividade individual do trabalhador na lavoura nem elidem a presunção decorrente da retenção do documento específico de apuração. Também não há qualquer vício no julgado quanto ao valor arbitrado à condenação. A irresignação da embargante demonstra mero inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão do julgado, pretendendo a rediscussão do mérito da causa, o que inviabiliza o acolhimento da medida no particular. Rejeito os embargos. Portanto, à luz do expendido, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelo reclamante e pela reclamada, para ACOLHER os embargos do reclamante e REJEITAR os embargos da reclamada, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte da sentença prolatada. Intimem-se as partes. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE FERREIRA MARTINS

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