Processo 0002010-61.2023.4.05.8107

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002010-61.2023.4.05.8107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002010-61.2023.4.05.8107 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais entre 11/01/1984 e 12/11/2019 (entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 109/2013), mediante aplicação do fator 1,4, com a consequente averbação do acréscimo temporal em seus assentamentos funcionais e condenação da ré ao pagamento do abono de permanência desde a data em que implementados os requisitos para aposentadoria voluntária pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta o(a) AUTOR(A) que ingressou no serviço público federal em 11/01/1984, no cargo de Guarda de Endemias da extinta SUCAM, posteriormente incorporado à FUNASA e, por fim, redistribuído ao Ministério da Saúde, exercendo, durante toda a vida funcional, atividades expostas habitual e permanentemente a agentes químicos e biológicos nocivos à saúde, circunstância reconhecida pela própria Administração mediante pagamento contínuo de adicional de insalubridade. Afirma que, após o julgamento do RE nº 1.014.286/SP pelo Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 942), formulou requerimento administrativo visando à conversão do tempo especial em comum e à concessão do abono de permanência, sem obtenção de resposta satisfatória. A UNIÃO apresentou contestação (Id. 35253797) arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou genericamente a improcedência do pedido, alegando ausência de elementos suficientes para subsidiar adequadamente a defesa, diante da não remessa tempestiva de informações pelo órgão de origem. Na oportunidade, foram juntados aos autos documentos funcionais oriundos do Ministério da Saúde, incluindo ficha funcional, PPP, fichas financeiras, histórico funcional, certidões administrativas e registros de insalubridade. Réplica apresentada (Id. 54325281). Identificada possível conexão/reflexo com processo anterior que tramitou no JEF de Brasília (Processo nº 0036812-65.2017.4.01.3400), determinou-se esclarecimentos sobre eventual identidade de pedidos. O(A) AUTOR(A), por sua vez, respondeu (Id. 76342758) sustentando inexistência de litispendência ou coisa julgada, porque: a) o processo de Brasília discutia aposentadoria especial e abono de permanência decorrente dela; b) a presente ação trata da conversão do tempo especial em comum para aposentadoria voluntária comum. É o sucinto relatório, sobretudo diante da dispensa prevista nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Benefícios da gratuidade judiciária O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do Enunciado nº 38 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - Fonajef, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. A partir das fichas financeiras anexadas aos autos (Id. 17464741), percebe-se…

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