Processo 0002010-73.2025.5.18.0241

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002010-73.2025.5.18.0241
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS CumPrSe 0002010-73.2025.5.18.0241 REQUERENTE: CRISTIANO CARLOS MAGALHAES REQUERIDO: EDP TRANSMISSAO GOIAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa7ef4e proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos, apresentada pela reclamada por meio da petição de ID 45b6c72, insurgindo-se contra a liquidação da conta apresentada sob id f237065. Regularmente intimada, a parte autora manifestou-se nos autos (id. c05d219). Remetidos os autos na forma do art. 81 do PGC/TRT18, a Secretaria de Cálculos Judiciais prestou esclarecimentos (id. 4b9897). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Estão presentes os pressupostos processuais da medida apresentada, em especial a tempestividade e adequação, razão pela qual a conheço. Mérito 1 – Do intervalo interjornada Alega a reclamada que a conta homologanda apurou incorretamente supressões de intervalo interjornada em diversas ocasiões nas quais a jornada apenas se iniciou em um dia e se encerrou no seguinte, tratando indevidamente uma única jornada contínua como se fossem duas distintas. Sustenta, ainda, que houve apuração de intervalos superiores ao limite legal de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. Instada a se manifestar, a Contadoria informou assistir razão à impugnante quanto ao lançamento incorreto das jornadas no PJe-Calc, esclarecendo que, da forma parametrizada, constavam jornadas sucessivas sem intervalo, quando na verdade se tratava de labor contínuo atravessando a meia-noite. Acrescentou que a apuração de intervalo superior a 11 horas somente seria admissível caso houvesse integração com repouso semanal remunerado de 24 horas, hipótese não reconhecida no título executivo, razão pela qual sugeriu retificação da parametrização para limite de 11 horas. Opinou, ao final, pelo acolhimento do tópico. Destarte, a fim de evitar tautologia e repetições desnecessárias, adoto como razão de decidir os fundamentos expostos na manifestação técnica da Secretaria de Cálculos Judiciais, que se mostram coerentes com os limites do título executivo e com a prova documental constante dos autos.  Acolho a impugnação, para determinar a retificação dos lançamentos das jornadas que adentraram o dia subsequente e a limitação da apuração do intervalo interjornada ao parâmetro legal de 11 horas. 2 – Das diferenças de horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna Sustenta a reclamada que o cálculo exequendo apurou como extras a integralidade das horas noturnas laboradas, quando o título executivo deferiu apenas as diferenças decorrentes da redução ficta da hora noturna. Aduz que, após apuradas as horas noturnas cheias, deveria ser aplicado o fator 0,1429, correspondente aos minutos residuais oriundos da hora reduzida noturna. A Contadoria esclareceu que a sentença deferiu apenas as diferenças decorrentes da redução ficta da hora noturna não observadas durante o contrato, e que a parametrização realizada pelo exequente tratou tais diferenças como se fossem horas extras noturnas integrais, o que reputou equivocado. Consignou que o coeficiente indicado pela executada está correto quando aplicado sobre as horas noturnas cheias de 60 minutos, opinando pelo acolhimento da insurgência. Novamente, reputo adequados os esclarecimentos técnicos prestados pela Contadoria, os quais guardam consonância com o comando sentencial.  Assim, acolho a…

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