Processo 0002010-87.2025.8.02.0073
TJAL • Sindicância
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ADV: FRANKLIN MOTA BITTENCOURT (OAB 10333/AL), ADV: FRANKLIN MOTA BITTENCOURT (OAB 10333/AL), ADV: FRANKLIN MOTA BITTENCOURT (OAB 10333/AL) - Processo 0002010-87.2025.8.02.0073 - Sindicância - Utilizado nas prestações de contas Cartórios Extrajudiciais - REQUERENTE: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - CGJ AL - REQUERIDO: FRANKLIN MOTA BITTENCOURT - COMSIND: Laila Kerckoff dos Santos e outros - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_________/2026. 1. Trata-se de pedido de suspensão do presente Processo Disciplinar Simplificado (PDS), formulado por Franklin Mota Bittencourt, ex-interino do 2º Cartório Notarial e Registral de Palmeira dos Índios/AL (CNS n.º 00.186-7), ao argumento de que o objeto destes autos guarda estreita relação com o Processo n.º 0700460-16.2025.8.02.0073, no qual se discute a responsabilidade pelo pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sob a alegação de que os débitos existentes decorreriam de gestão anterior da serventia extrajudicial. 2. Sustenta que a solução a ser conferida nos autos do referido processo administrativo pode influenciar a conclusão do presente PDS, motivo pelo qual pleiteia a suspensão de seu trâmite. 3. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. 4. De início, consigno que os fundamentos apresentados pelo requerente não se mostram aptos a justificar a suspensão do presente Processo Disciplinar Simplificado. 5. Com efeito, verifica-se que o objeto do Processo n.º 0700460-16.2025.8.02.0073 restringe-se à análise de eventual liberação de verbas para quitação de débitos de FGTS existentes em nome da Unidade extrajudicial. Por sua vez, o presente PDS, ao concluir pela existência de infração disciplinar e aplicar a penalidade de multa, nos termos da decisão fls. 91/92, fundamentou-se em diversas irregularidades constatadas na prestação de contas referente ao primeiro trimestre de 2025, dentre as quais se inclui, apenas como um dos elementos, o não recolhimento do FGTS, conforme apontado na manifestação do setor técnico competente (fl. 83). 6. Assim, ainda que venha a ser eventualmente deferida, pela Presidência deste Tribunal de Justiça, a liberação de verbas para a quitação do FGTS em aberto, subsistirão as demais irregularidades identificadas pelo Setor Técnico-Contábil, bem como a penalidade aplicada, o que evidencia a ausência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão pretendida. 7. Ademais, não há nos autos demonstração de fato superveniente ou de questão prejudicial relevante que comprometa a regular tramitação do feito administrativo ou que autorize, em caráter excepcional, a suspensão do processo. 8. Diante desse cenário, ausentes elementos concretos que evidenciem a necessidade de suspensão do Processo Disciplinar Simplificado, sem digressões desnecessárias, INDEFIRO o pedido de suspensão, nos termos da fundamentação acima delineada. 9. INTIME-SE o requerido do inteiro teor desta decisão. Após, proceda-se ao arquivamento, conforme já determinado às fls. 91/92. 10. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício. 11. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY Corregedor-Geral da Justiça
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