Processo 0002011-60.2025.5.06.0413
TRT6 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0002011-60.2025.5.06.0413 RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO EXPEDITO DE ALMEIDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - (ROT) 0002011-60.2025.5.06.0413 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF RECORRIDOS: CARLOS EDUARDO EXPEDITO DE ALMEIDA e TAMFSERV SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: THIAGO EMANUEL DE CARVALHO PEREIRA e ERIK MENTOR DA PONTE PROCEDÊNCIA: 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA/PE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto por empresa pública federal (tomadora de serviços) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de consignação em pagamento ajuizada em face de empregado de empresa prestadora de serviços. A recorrente objetivava o depósito de verbas rescisórias para evitar eventual responsabilização subsidiária futura pelo inadimplemento da empregadora direta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a tomadora de serviços possui legitimidade ativa e interesse de agir para ajuizar ação de consignação em pagamento visando à quitação de verbas rescisórias de empregado terceirizado, sob o fundamento de resguardar-se de potencial responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ação de consignação em pagamento constitui instituto de natureza eminentemente liberatória que pressupõe a existência de obrigação própria, atual e diretamente exigível entre consignante e consignatário. 4. A legitimidade ativa para a causa demanda que o autor seja o titular da relação jurídica de direito material, o que não se verifica na hipótese em que a obrigação de quitar verbas rescisórias recai exclusivamente sobre a empregadora direta. 5. A expectativa de eventual e futura responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST, não autoriza a tomadora de serviços a substituir-se à empregadora para fins de quitação liberatória via ação consignatória. 6. O interesse processual na via consignatória exige a demonstração da utilidade do provimento para a extinção de dívida própria, não se prestando a prevenir condenações hipotéticas decorrentes do risco do inadimplemento de terceiros. 7. Cláusulas de contrato administrativo celebradas entre tomadora e prestadora de serviços produzem efeitos apenas inter partes, sendo inaptas a criar obrigações trabalhistas diretas da Administração Pública perante os empregados da terceirizada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 1. A tomadora de serviços carece de legitimidade ativa e interesse processual para propor ação de consignação em pagamento relativa a verbas rescisórias de empregado de empresa terceirizada. 2. A responsabilidade subsidiária potencial não constitui título jurídico hábil a autorizar o manejo de ação liberatória de dívida alheia. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CPC, arts. 485, VI, e 539; CC, art. 335. …
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