Processo 0002011-69.2024.8.17.3410
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002011-69.2024.8.17.3410 APELANTE: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO(A): M. A. A. M., RENATA KELLY SILVA DE ASSUNCAO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível nº 0002011-69.2024.8.17.3410 Apelante: UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Apelado: M.A.A.M. Representante: Renata Kelly Silva de Assunção Comarca de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Relator: Des. Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, que julgou procedentes os pedidos formulados por M.A.A.M., menor representada por sua genitora, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A sentença recorrida (ID 60122444) determinou que a operadora custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito à autora para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), a ser realizado junto à Clínica Estímulos, na integralidade da requisição médica, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 60122468), a operadora sustenta, em síntese, que inexiste obrigação de custear indefinidamente tratamento realizado em rede particular quando dispõe de rede credenciada apta à prestação dos serviços prescritos. Defende que o atendimento deve ocorrer prioritariamente por meio de sua rede assistencial e, apenas subsidiariamente, em prestadores não credenciados, enquanto perdurar eventual indisponibilidade. Requer, ainda, que eventual reembolso seja limitado aos valores previstos na tabela contratual da operadora. Insurge-se também contra a condenação ao custeio de Assistente Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, ao argumento de inexistência de previsão legal, regulamentação profissional ou cobertura contratual obrigatória. Por fim, pugna pela exclusão da condenação por danos morais, afirmando inexistir recusa ilícita de cobertura ou demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. Em contrarrazões (ID 60122476), a parte apelada requer o desprovimento integral do recurso, sustentando a correção da sentença ao reconhecer a abusividade da conduta da operadora diante da ausência de rede credenciada apta no município de residência da menor e da necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar prescrito, inclusive com acompanhamento por Assistente Terapêutico. Defende a manutenção da condenação por danos morais e pleiteia a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível de Caruaru opinou pelo desprovimento do recurso (ID 60628959), assentando que a ausência de rede credenciada apta no município de residência da menor justifica o custeio integral do tratamento em clínica particular, sem limitação à tabela da operadora, bem como que o Assistente Terapêutico integra o tratamento indicado e que a negativa indevida de cobertura autoriza a manutenção da indenização por danos morais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Luciano de Castro Campos Relator Voto vencedor: Tribunal de…
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