Processo 0002011-72.2024.5.11.0052
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0002011-72.2024.5.11.0052 RECLAMANTE: RAFAEL MORAES BARBOSA RECLAMADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c88d00 proferida nos autos. DECISÃO Homologa-se a conta de #id:9d4b656, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de créditos trabalhistas para a parte reclamante, honorários advocatícios, custas e encargos, entre outros. Foi expedido o alvará para saque do FGTS depositado, conforme determinado em sentença. Ademais, diante do processamento da recuperação judicial da executada FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, determina-se a expedição de CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CREDITO, devendo a própria parte interessada encaminhá-la ao administrador judicial e/ou a Vara de Falência, para habilitação. Ressalta-se que tramita o processo de recuperação judicial da executada nº 0514522-47.2024.8.04.0001, o qual tramita na 16ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, podendo ser contactada pelos seguintes canais de comunicação: (92) 3303-5124 (assessoria); e-mail(s): 16vara.civel@tjam.jus.br, Balcão de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/pte-pvmd-xaw. Seguem os dados e contatos do Administrador judicial: Real Recuperações Judiciais LTDA., inscrita no CNPJ/ME 34.946.973/0001-28, que tem como representante legal AMANDA PIMENTA LEÃO, CRC/AM 011126/0-8, CPF/ME XXX.XXX.XXX-XX, com endereço profissional no Ed. Vieiralves Business Center, na Rua Salvador, 120 Vieiralves, Sala 907/908 - CEP 69057-040, Manaus/AM, contanto telefônico (92) 98128-6562 e endereço eletrônico realpericias@hotmail.com. Com o encerramento da recuperação judicial, sem a satisfação total do crédito trabalhista, mediante comunicação da parte exequente, será retomado o prosseguimento da execução para cobrança, na esfera trabalhista. Portanto, não há que se falar em transcurso da prescrição nesse período. Determina-se a retirada de eventuais restrições eventualmente inseridas nestes autos, haja vista o próprio propósito da recuperação judicial, que é a preservação da empresa e disposição sobre a administração dos bens, no intuito de concretizar o plano de recuperação judicial. Ressalte-se que com o deferimento do processamento da recuperação judicial cessa a competência da Justiça Trabalhista para a execução, até que eventualmente o Juízo de Falência encerre suas atribuições. Assim tem prevalecidos nos Tribunais superiores cuja disciplina me curvo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em…
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