Processo 0002011-74.2025.5.12.0031

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002011-74.2025.5.12.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0002011-74.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: SANDRA PATRICIA MULLER HONORATO RECLAMADO: INSTITUTO AMOR INCONDICIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1ae90e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo   PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, defiro os pedidos formulados pela autora, SANDRA PATRÍCIA MULLER HONORATO, condenando a ré, INSTITUTO AMOR INCONDICIONAL, ao pagamento de: (a) verbas rescisórias no valor bruto discriminado no TRCT de ID 2c6bf99; (b) multa do art. 467 da CLT; (c) multa do art. 477, §8°, da CLT; (d) FGTS não depositado durante a contratualidade e incidente sobre as verbas rescisórias, bem como a indenização compensatória de 40% incidente sobre o FGTS depositado e aquele deferido na presente sentença (estes devem ser depositados na conta vinculada da autora e, após, a ela liberados, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); Por fim, determino que a ré promova o registro de baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, para fazer constar a data de demissão – 28/10/2025. Em não o fazendo, deverá a Secretaria desta Vara providenciar o registro na CTPS digital, observando os procedimentos estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2013 do Tribunal Regional do Trabalho. Autorizo, por meio da presente decisão com força de alvará judicial, a movimentação do saldo de FGTS depositado na conta vinculada mantida entre a autora e a ré, salvo se optante do saque aniversário. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos e rejeições contidos na presente sentença, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos ou rejeitados. Saliento que no caso dos honorários sucumbenciais devidos pela autora será aplicada a Tese Jurídica n. 05 do e. TRT/SC (“O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes”), firmada no IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. Atribuo à União o encargo pelo pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 1.500,00, na forma da Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, com as alterações constantes do Ato ad referendo CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 96, de 11 de novembro de 2025. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação da sentença por simples cálculos, devendo ser observada a Tese Jurídica nº. 06 do e. TRT/SC, “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), salvo quanto à atualização monetária e aos juros não contemplados…

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