Processo 0002011-75.2026.8.16.0064
TJPR • Desapropriação
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com DECISÃO Processo: 0002011-75.2026.8.16.0064 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$4.961,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Edneia Cristina Ramos de Jong Robert Jan de Jong Vistos. 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de ROBERT JAN DE JONG e EDENEIA CRISTINA RAMOS. Requer a autora, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41, a instituição de faixa de servidão para implantação de rede de esgoto em área de 1.122,51 m² integrante da matrícula nº 19.136 do Registro de Imóveis de Castro/PR. Sustenta sua legitimidade como concessionária de serviço público e a existência de declaração de utilidade pública por meio do Decreto Municipal nº 082/2025, destacando que a servidão constitui ônus real que não retira a propriedade, mas impõe restrição de uso mediante indenização pelos prejuízos efetivos. Afirma que a medida atende ao interesse público, notadamente à ampliação do sistema de coleta e tratamento de esgoto, em observância aos princípios da eficiência e da supremacia do interesse público. Informa a tentativa frustrada de composição amigável e a apuração de indenização prévia no valor de R$ 4.961,00, conforme laudo de avaliação. Requer, em tutela liminar, a imissão provisória na posse independentemente de citação, diante da urgência para execução e manutenção da obra, sob pena de comprometimento da continuidade do serviço público essencial, invocando entendimento jurisprudencial e a Súmula 652 do STF quanto à compatibilidade da medida com a garantia de justa indenização. Pleiteia autorização para depósito do valor indicado, concessão da liminar, citação da parte ré, averbação da ação na matrícula do imóvel, produção de provas e, ao final, a procedência para constituição definitiva da servidão, com condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Na sequência, complementou os documentos que instruíram o pedido inicial, anexando o memorial descritivo da área de servidão e planta do imóvel (mov. 15). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. A servidão administrativa encontra fundamento constitucional no princípio da função social da propriedade (artigos 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal), bem como previsão legal no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e no artigo 18, inciso XII, da Lei n.º 8.987/95, tratando-se de direito real que impõe a determinado bem a sujeição a uma utilidade pública, de modo a implicar a restrição parcial das faculdades inerentes ao uso e gozo pelo proprietário. Consubstancia, portanto, instituto que viabiliza a execução de obras e a prestação de serviços de interesse coletivo, mediante limitação parcial ao exercício do direito de propriedade. Por se tratar de ato inserido na esfera de competência do Poder Executivo, a instituição de servidão administrativa sujeita-se ao controle jurisdicional apenas quanto à sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, especialmente no que concerne à conveniência e oportunidade da medida. Nessa linha, a atuação judicial restringe-se à…
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